Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (OJ-nº 270), a SDI1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos (recurso em que a parte questiona eventuais omissões ou falta de clareza na decisão) da Itaipu Binacional, que pretendia abranger a quitação geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho de empregado que aderiu ao PDV – Plano de Demissão Voluntária.
A Orientação Jurisprudencial nº 270/SDI1 dispõe que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Contudo, a Itaipu não acatou as decisões anteriores, também desfavoráveis à sua pretensão.
Da mesma forma, a Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Itaipu, ao concluir aplicar-se ao caso o artigo 477 da CLT, que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho exista a especificação da natureza de cada parcela e a discriminação do respectivo valor, e não há como se considerar que tão somente a percepção da indenização, estipulada em razão da adesão ao PDV, tenha a capacidade de implicar a quitação de todas as verbas rescisórias.
A relatora dos embargos na SDI1, ministra Rosa Maria Weber, ainda destacou em seu voto: “No Direito do Trabalho, ainda mais que no Direito Civil, o rigor com a transação deve ser observado, tanto em decorrência do disposto no artigo 9º da CLT quanto em face da assimetria de capacidade negocial que, é sabido, caracteriza as relações laborais”. (E-ED-RR-804440/2001.4)