A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.
O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação.
Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso.
O TST concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
Decisão não surpreende Contraf-CUT
“A decisão do TST não nos surpreende e vem ao encontro das nossas preocupações, pois várias vezes nos manifestamos contra esse método de fazer concurso para formar cadastro de reserva, implantado pelo BB a partir de 2006, que vem lesando muitos cidadãos e favorecendo terceirizados”, avalia William Mendes, funcionário do BB e secretário de Formação da Contraf-CUT.
O tema foi assunto de artigo de William publicado no site da Contraf-CUT em 31 de março de 2008.
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Conforme William, até 2003, os editais do BB enunciavam o concurso para o “provimento de vagas no nível inicial da carreira administrativa…”
“A partir de 2006, o BB inventou uma artimanha nos seus concursos que, se pode parecer legal, é, no mínimo, imoral”, alertou William na ocasião. Passou a enunciar nos editais “seleção externa regional para formação de cadastro de reserva para provimento de vagas…”
“Existem algumas premissas no preenchimento de cargos em empresas públicas que precisam ser respeitadas, como as citadas no artigo 37 da Constrituição Federal, que faz referência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, ressaltou com toda razão o diretor da Contraf-CUT.