(São Paulo) A SDI/1 do TST rejeitou (não conheceu) embargos interpostos pelo Banco Santander Meridional, que pretendia modificar decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, em decorrência de assalto à agência em que trabalhava.
O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 5/4/77. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/4/00, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados.
O descaso, segundo relatou na inicial, gerou alguns incidentes: em 1998, ocorreram dois assaltos na agência em que ela trabalhava. No primeiro, num fim de semana, os ladrões entraram por uma porta lateral que dava acesso ao interior, arrombaram o cofre com um maçarico e levaram aproximadamente R$ 14 mil.
No segundo, que aconteceu no horário de expediente, por volta de 12h30, os assaltantes entraram pela porta da frente (que na época não tinha porta giratória com detector de metais), renderam o guarda e todos os funcionários e levaram o dinheiro dos caixas. Durante cinco minutos, todos os empregados tiveram armas apontadas em sua direção, num clima descrito pela empregada como “de total tensão, pânico e desespero”. A empregada, que teve de ir até o cofre para abri-lo, com uma arma apontada em suas costas, desmaiou e ficou inconsciente por cerca de uma hora, e foi removida para o pronto-socorro local. Alegou que, como lidava com numerário, após o assalto, sua vida não foi a mesma, porque as imagens daquele dia não mais lhe saíam da cabeça, e a insegurança tomou conta da sua rotina diária, gerando um grande abalo moral e psíquico que a acomete até os dias atuais.
Para a Justiça do Trabalho da 12ª Região/SC, ficou caracterizada a omissão culposa do banco pelo dano moral sofrido pela empregada, diante da inobservância das regras de segurança. Descontente, o banco entrou com recurso de revista para o TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator do processo na Quarta Turma, manteve o entendimento do Regional e rejeitou o recurso.
O banco opôs os embargos à SDI/1 na tentativa de reverter o acórdão da Quarta Turma. Entretanto, a Seção seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O ministro observou que os fatos narrados pelo TRT/SC são suficientes para justificar dano moral. “O TRT, instância soberana na apreciação da prova, concluiu por demonstrada a existência de dano moral à empregada, pelo fato de não terem sido cumpridas as regras de segurança bancária, e, sendo assim, o assalto ocorrido resultou na perturbação psíquica, intranqüilidade nos sentimentos e no afeto, valores íntimos em que repousam a sua personalidade”, afirmou o relator. “Essas premissas fáticas não podem ser modificadas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST”, concluiu.
N° do Processo: RR-515/2000-023-12.6.
Fonte: Site Migalhas