A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.
A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto.
Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.
A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).
Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC).
Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.
Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).