A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma escriturária da Caixa Econômica Federal portadora de doença psiquiátrica decorrente de sua condição de vítima em quatro assaltos a agências bancárias em que trabalhava. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia negado à funcionária a indenização pretendida.
Quatro assaltos
Na inicial de sua reclamação trabalhista, a empregada narra que foi admitida pela Caixa em 1982 para trabalhar no Rio de Janeiro (RJ). Em 1988 foi vítima do primeiro assalto quando trabalhava na agência da Barra da Tijuca. Após ser transferida para a agência de Laranjeiras, foi vítima, em 1991 e 1992, de mais dois assaltos. O quarto e último assalto ocorreu em 1994 na agência do Catete.
Não se sentindo mais segura, segundo ela, pediu transferência para o centro da cidade, na agência da Avenida Chile, de onde foi transferida para a cidade de Uberlândia (MG).
Ao retornar ao Rio de Janeiro, solicitou à Caixa que fosse lotada na agência Almirante Tamandaré, localizada na Praça Mauá, dentro do Arsenal de Marinha. A Caixa, entretanto, não teria atendido o seu pedido, determinando que fosse trabalhar novamente na agência de Laranjeiras.
Foi então, segundo a escriturária, que ela se sentiu acuada, dando origem a seus problemas psicológicos, pois naquela agência teria sido tomada como refém pelos assaltantes, que enfiaram um revólver na sua boca. Após aquele fato, conta que passou a necessitar de tratamento psiquiátrico e psicológico.
Após piora em seu estado, foi afastada pelo INSS por cerca de quatro meses e depois transferida para Teresópolis, local de residência de seus familiares, na época. Durante o tratamento, foi constatado que era portadora de forte desequilíbrio emocional, sem condições de se adaptar à rotina diária de uma agência. A funcionária, hoje aposentada, ingressou com a reclamação trabalhista em Juiz de Fora (MG), local de seu último posto de trabalho e residência.
Dano moral
A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a indenizar a empregada em R$ 120 mil. O Regional, entretanto sob o fundamento de que não havia prova suficiente de que o banco não havia prestado assistência por ocasião dos assaltos, decidiu absolver o banco da condenação. Segundo o Regional, à época, segundo prova testemunhal, “os empregados contavam com assistência médica com qualidade superior à ofertada nos dias de hoje”.
Quanto à segurança, a decisão regional ressalta que, também conforme testemunhas, não havia nas agências portas automáticas, mas cerca de quatro vigilantes. Este procedimento, segundo o TRT, era o comumente utilizado pelos bancos à época dos assaltos, e afastaria o nexo de causalidade entre os assaltos e a doença da empregada.
TST
Na Turma, a análise e relatoria do recurso coube ao ministro Maurício Godinho Delgado, que, em seu acórdão, observa que a atividade bancária apresenta, no contexto de nossa sociedade atual, “um risco acentuado para os trabalhadores – por serem os bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas”. Por isso, recairia sobre eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, salienta o ministro, havendo a constatação da existência do dano psicológico sofrido, do nexo causal e da incidência da responsabilidade objetiva, deve-se reconhecer o direito a indenização por danos morais pleiteada.
Quanto ao valor, o ministro, após analisar a extensão do dano psicológico sofrido, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico-punitivo da medida, decidiu fixá-lo em R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária.