Funcionários sergipanos do Banco Nordeste do Brasil (BNB) que moram em Aracaju e trabalham no interior do Estado vão receber vale-transporte. Até então, a empresa defendia o pagamento do beneficio apenas aos que trabalham em cidades que ficam a menos de 30 km de distância da Capital. Porém, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa e, assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que confirmou a sentença condenatória do primeiro grau.
Em 2006, o banco deixou de conceder o vale-transporte aos empregados que trabalhavam nas agências do interior do estado, à exceção do município de Laranjeiras, com o entendimento que somente ele atende aos requisitos estabelecidos da Resolução nº 45 do Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe que definem a abrangência urbana, por ficar até 30 km de distância da Capital.
Na defesa dos empregados, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no estado de Sergipe (SEEB) ajuizou uma ação pedindo que o banco fosse obrigado a fornecer a verba também aos empregados residentes em Aracaju e lotados em outra cidade. O sindicato sustentou que norma estadual, como a instituída pelo DER, não tem validade diante da legislação que regulamenta a matéria e não estabelece nenhuma restrição naquele sentido (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.274/87).
De acordo com a instituição sindical, a interrupção do pagamento da verba estava inviabilizando economicamente a continuidade dos estudos ou mesmo a prestação de serviço de um grande número de empregados que trabalham no interior e residem em Aracaju. Há casos em que o vale-transporte representa diminuição de 50% na renda do bancário, acrescentou.
O BNB, contrariado com a decisão do 20º Tribunal Regional que além da condenação trancou seu recurso destinado ao exame na instância superior, interpôs o agravo de instrumento, pretendendo sua liberação, mas não conseguiu êxito.
Segundo o relator que analisou o agravo na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, a restrição observada pela empresa para conceder o vale-transporte apenas aos empregados que moram a menos de 30 km de distância do local de trabalho não encontra respaldo no art. 1º da Lei nº 7.418/85.
A resolução do DER-SE em que se baseou o banco para impor a medida restritiva “não tem o condão de se sobrepor à lei”, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade no julgamento da Primeira Turma.