Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte.
Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.
No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.
Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.
Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”.
A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”
O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.”
Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.
Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR-119800-89.2004.5.05.0463)