Um gerente de banco obteve, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o direito de receber horas extras. Isto porque ficou comprovado que suas atribuições não envolviam o exercício de poder de mando e gestão, mas apenas responsabilidades inerentes ao gerente comercial de agência bancária, cujas decisões tinham que ser submetidas ao consentimento da superintendência à qual ele estava subordinado.
Acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 4ª Turma do TRT-MG interpretou desta forma a regra do artigo 62, inciso II, da CLT, pela qual não não estão submetidos à jornada de trabalho normal os gerentes que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este fim, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O banco reclamado alegou que o gerente bancário se enquadra nessa hipótese legal, uma vez que ele é senhor de seu próprio tempo, tendo a flexibilização de sua jornada de trabalho de acordo com a sua conveniência. Entretanto, ao analisar as provas testemunhais e documentais, a relatora do recurso discordou desses argumentos.
Segundo a testemunha, o reclamante não podia autorizar empréstimos acima de 400 mil reais sem aprovação superior. A operação tinha que ser submetida à mesa de crédito, em São Paulo. Neste sentido, informou a testemunha que as aprovações de crédito feitas pelo reclamante estavam condicionadas à aprovação prévia do sistema gerencial, inclusive no valor da alçada de 400 mil reais.
O depoimento da testemunha do reclamado revelou que o reclamante não podia admitir e nem dispensar empregados por conta própria, dependendo da autorização do gerente regional e que havia todo um processo entre a gerência regional e a gerência geral para verificar a necessidade ou não da admissão de um determinado empregado. O reclamante poderia fazer proposição de demissões ou até mesmo dispensar, mas com um comunicado ao gerente regional, que ratificava ou não o ato.
Analisando os contratos de empréstimo pessoal que o reclamado juntou ao processo, a juíza verificou que os valores ali concedidos eram muito pequenos. Na visão da magistrada, ficou evidenciado que o gerente não ocupava cargo de confiança excepcional e nem participava de setor de vital importância para a empresa. Ao contrário, as provas demonstraram que ele agia de forma engessada, sempre tendo que se reportar à gerência superior no desempenho de suas atividades. Por isso a juíza entendeu que deve ser aplicada ao caso a jornada de 6 horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT.
“A meu ver, todos esses dados revelam que as funções desempenhadas pelo autor não envolviam uma fidúcia excepcional, sendo insuficiente para esse fim o fato de ele ser dispensado do ponto. Na verdade, a situação retratada nos autos evidencia o exercício de cargo que pressupunha uma confiança relativa, não ficando demonstrado que o mesmo desempenhasse função vital na organização bancária, de forma a colocar em jogo a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais.” – finalizou a relatora, mantendo a sentença.