O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.
Esse é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas do TRT de Minas Gerais e que também foi adotado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura, ao julgar uma reclamação trabalhista em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, o bancário pediu o pagamento de indenização por dano moral, alegando que era obrigado a transportar valores da instituição em carro ou até de táxi, chegando a ser vítima de assalto e sequestro, envolvendo seus familiares.
A situação se deu quando ocupava a função de gerente geral de uma agência. Segundo contou o trabalhador, não recebeu qualquer apoio por parte do banco e passou a conviver com o medo, o terror e a desconfiança.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao reclamante, entendendo que, de fato, a situação por ele vivenciada gerou dano moral passível de indenização. Para ela, o banco não apenas praticou uma ilegalidade, como também violou direitos personalíssimos do empregado.
“Ao obrigar o reclamante a transportar valores, o Banco violou a Lei nº 7.102/83 e pôs em risco sua paz e sossego interior, submetendo seu empregado a uma possibilidade concreta de ser vitimado pela violência que diuturnamente é divulgada através dos meios de comunicação”, destacou na sentença.
A juíza ressaltou que o trabalho em bancos tem sido uma atividade cada vez mais perigosa. No caso, o reclamante foi vitimado justamente por ser empregado da instituição bancária. Conforme ponderou a magistrada, o transporte de valores atrai a atenção dos marginais e gera um risco real de que o empregado seja submetido à violência física ou até mesmo ao risco de morte. Uma situação que evidentemente causa abalo psíquico.
“Como clientes dos bancos, não saímos todos olhando para os lados, receosos tão somente por ter entrado e saído de um estabelecimento bancário e de sermos vítimas das saidinhas de banco e/ou de qualquer outra forma de violência? Que dirá o medo e o receio do trabalhador que transporta valores de um ponto a outro!”, registrou.
E não apenas os trabalhadores vítimas de assaltos têm direito à reparação. Na avaliação da julgadora, o mero transporte de valores por empregado sem preparo ou qualificação já é motivo suficiente para se reconhecer o dano moral.
“O medo, no caso, não é imaginário, fruto de pensamentos impossíveis. Não! O medo é real e possui razão de ser”, ponderou. Na visão da julgadora, o dano moral foi caracterizado no caso do processo, pois o banco exigiu do reclamante execução de tarefa sabidamente perigosa e que o expunha às situações de medo e violência. Isto, sem que tenha sido contratado, preparado e remunerado para tal.
Nesse cenário, a juíza reconheceu a presença do ato culposo e o dano, o nexo causal entre um e outro, decidindo condenar o banco ao pagamento de reparação pelo dano moral sofrido pelo bancário. Ao fixar o valor da indenização, ela frisou que condenar a padaria da esquina a pagar R$ 5 mil é coisa bem diversa de condenar uma grande empresa à mesma quantia: enquanto para a primeira o valor é expressivo, para a segunda, pouco representa.
Por isso, ela entendia que o valor de R$ 100 mil seria o necessário para coibir a conduta do banco. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.