A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú contra decisão que garantiu aos seus empregados em Catanduva (SP) o direito ao plano de saúde gratuito. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo a qual o fornecimento gratuito de plano de saúde pelo empregador por vários anos representa condição contratual benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida.
De acordo com o relator do recurso do Itaú no TST, Ministro Alberto Bresciani, o motivo que ensejou o acolhimento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva foi a supressão do fornecimento gratuito do serviço médico, mediante convênio firmado entre o Itaú e a Unimed, quando benefício já havia se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, diante do caráter de continuidade da vantagem recebida. De acordo com o TRT, até fevereiro de 1989, o banco concedia plano de assistência médica a seus empregados de forma integral.
Após essa data, passou a descontar dos salários os valores correspondentes. O banco alegou impossibilidade de continuar arcando com os custos do plano de saúde, em razão dos reajustes qualificados como “abusivos, decorrentes do processo inflacionário”.
Para o TRT, tal declaração, partindo de um banco, beirava a má-fé, em função do notório crescimento do Itaú nos últimos anos e dos sucessivos recordes de lucratividade. “Comparando-se com as taxas de serviços e juros cobrados dos seus clientes (também notórios), os valores das mensalidades dos planos de saúde não podem ser considerados exorbitantes ou insuportáveis”, afirmou o Regional.
“Além do que, o aumento dos planos de saúde e o processo inflacionário, na época, não eram imprevisíveis. O banco deveria ter previsto eventuais elevações nos custos antes de ofertar o plano de saúde a seus colaboradores”. O TRT determinou que o banco não mais desconte os valores referentes ao plano e restitua os descontos já efetuados.
No recurso ao TST, a defesa da instituição sustentou a impossibilidade de incorporação, ao salário dos empregados, do plano de assistência médica, porque tal parcela não constitui salário in natura. Alegou ofensa ao art. 458 da CLT, que dispõe que a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não é considerada salário in natura.
“Não se constata, na espécie, qualquer possibilidade de ofensa direta ao referido dispositivo, porque, o Regional, ao decidir, não reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela em foco”, afirmou Bresciani. (RR nº 359/1992.028.15.85-0)