Em Decisão ocorrida na Sessão de Julgamento realizada no último dia 23 de maio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, Rondônia e Acre, no processo 01197.2007.001.14.00-9, foi assegurada a isonomia salarial entre um “Gerente Geral IV” lotado na superintendência regional de Rondônia, classificada como região de nível “C” e os gerentes da Caixa Econômica Federal (CEF) ocupantes do mesmo cargo de confiança, mas lotados nas superintendências de São Paulo e outros Estados da Região Sudeste, classificadas como nível “A”.
A ação foi ingressada pelo Sindicato dos Bancários e Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb RO), através do advogado Vinicius de Assis, do Escritório Fonseca, Assis & Reis. A decisão do TRT foi um recurso ingressado contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que havia julgado improcedente o pedido de isonomia salarial.
O Tribunal acatou as razões apresentadas pelo advogado do sindicato, para que fosse concedido tratamento isonômico com base no Princípio Constitucional de igualdade, “uma vez que os ocupantes do cargo de gerência na CEF, em Rondônia, que tem as mesmas atribuições e responsabilidades, estão tendo enquadramento diferenciado e com remunerações diversas, pelo simples fato de trabalharem em regiões geograficamente mais estratégicas e cujo volume de negócios e atratividade de lucros seja maior”.
O TRT rejeitou as argumentações da Caixa, de que a CLT respaldava a diferenciação salarial, afirmando que já obedecia ao principio de isonomia, pois, em Municípios que fazem parte de uma grande região metropolitana a classificação é a mesma, argumentou, ainda, que estava respaldada no poder diretivo do empregador que, sem qualquer violação da isonomia, estabeleceu a reclassificação das unidades de acordo com o mercado e a produtividade.
O Tribunal acatou o recurso do Sindicato e reformou a Sentença de Primeiro Grau, condenando a CEF a pagar, em 48 horas do trânsito em julgado, as parcelas vencidas e vincendas das diferenças salariais existentes entre o gerente lotado em Rondônia e os empregados lotados nas Superintendências Regionais de classificação “A”, no período em que o substituído ocupou o cargo em comissão até a data da efetiva aplicação/incorporação do tratamento isonômico.
A Justiça do Trabalho condenou, ainda, a Caixa a pagar os reflexos da diferença salarial sobre 13° salário, férias, 1/3 de férias, FGTS, bem como sobre todas as verbas de natureza salarial. Para o secretário jurídico do SEEB, Itamar Ferreira, “A decisão do TRT representa uma importante vitória para os empregados da CEF em Rondônia, reparando uma grande injustiça”.