Uma bancária da agência do Itaú, em Jataí (GO), vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais pelo fato de o banco ter lhe cobrado dívidas de forma arbitrária, impondo à trabalhadora tratamento mais rigoroso do que teria qualquer outro cliente que não fosse seu empregado.
A Segunda Turma do TRT Goiás entendeu, com base na Lei nº 12.347/10, que o endividamento do bancário não pode impactar a relação de trabalho. Ou seja, a cobrança de dívidas do empregado por parte do banco empregador não pode extrapolar a relação de consumo, adentrando ao contrato de trabalho, “sob pena de restar configurado o abuso de direito”.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão da juíza da Vara de Trabalho de Jataí que negou indenização por danos morais. A bancária alegou que o banco a ameaçava constantemente de dispensá-la, caso não cumprisse metas fixadas e que essas ameaças tinham como fundamento o fato de possuir dívidas com o próprio banco.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os depoimentos testemunhais, considerou que a cobrança pelo atingimento de metas acontecia de forma generalizada, com todos os empregados do banco.
Já com relação à cobrança de dívidas da trabalhadora com o banco, o preposto da empresa confessou que a empregada poderia ser advertida caso não efetuasse o pagamento das dívidas e que ela fora pressionada por seu superior hierárquico a fazer o pagamento de seus débitos, sob pena de ser dispensada.
O magistrado esclareceu que até a publicação da Lei 12.347/2010, o empregado bancário poderia ser dispensado por justa causa, quando habitualmente deixava de realizar o pagamento de dívidas legalmente exigíveis (artigo 508, da CLT).
O desembargador informou que havia o entendimento de que o estado de endividamento costumaz do empregado feria a confiança nele depositada pelo empregador, mas que após essa lei, tal fato não mais constituiu motivo ensejador da dispensa por justa causa.
“A revogação de tal dispositivo celetista leva à ilação de que o endividamento bancário, ainda que junto ao próprio banco empregador, não pode impactar a relação de emprego, ou seja, não se deve confundir a relação entre empregador e empregado e aquela mantida entre o cliente e a instituição financeira”, explicou o magistrado.
Por fim, Paulo Pimenta entendeu que ficou configurado o ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, já que a cobrança das dívidas pelo banco se deu de forma arbitrária, impondo à trabalhadora um tratamento mais rigoroso do que teria qualquer outro cliente que não era seu empregado, caracterizando abuso de direito, conforme art. 187 do Código Civil.
O magistrado também ressaltou que o fato de a empresa conhecer o motivo do endividamento da trabalhadora, que seria o tratamento de saúde da filha, agrava as circunstâncias da cobrança excessiva. O Itaú foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.