Por preterir um empregado em promoções no plano de funções
gratificadas em razão de sua licença para exercício de mandato sindical, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, por unanimidade, condenou o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) por conduta antissindical e ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além das diferenças salariais e seus reflexos ao funcionário prejudicado.
A decisão, que reforma parte da sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, foi relatada pela desembargadora Luíza Lomba em recursos adesivos do trabalhador e da instituição financeira.
De acordo com o processo, o bancário exercia desde 1996 a função em
comissão de “Analista de Negócios”, que deixou de existir após ajustes feitos pelo BNB no Plano de Funções Gratificadas no período em que o funcionário exercia mandato de dirigente no Sindicato dos Bancários da Bahia.
Todos os demais empregados foram automaticamente reenquadrados na nova função, o que não ocorreu com o sindicalista, sob a alegação de que, por estar cedido ao sindicato no período do ajuste, “a instrução normativa a que o mesmo estava submetido só lhe assegurava o retorno ao cargo e à classe que ocupava antes do afastamento”.
A desembargadora Luíza Lomba, porém, denominou a postura do banco de
“ato antissindical”, pois acarretou em sonegação não apenas do
enquadramento devido, mas também das diferenças salariais correlatas,
em desrespeito à própria negociação coletiva vigente, que garante a
concessão dos mesmos benefícios regulamentares ao trabalhador
investido em mandato sindical.
“Atos como este, decididamente, inibem o ingresso de trabalhadores no movimento sindical, bem como dificultam sua participação nas eleições do órgão representativo, pois é difícil arriscar o fruto de seu sustento em troca da livre manifestação e associação ao sindicato”, afirmou a magistrada, ao deferir a indenização por dano moral, inicialmente negada pela 22ª Vara de Salvador.
Assim, além da indenização, o BNB terá que reenquadrar o funcionário à nova função equivalente e pagar as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, férias, FGTS, gratificações mensais, abono pecuniário, indenizações de folgas e participação em lucros e resultados.
A empresa teve parte do recurso acolhido e não pagará as diferenças sobre o repouso semanal remunerado – que também havia sido concedido antes ao trabalhador – por entender a relatora que “os acréscimos salariais deferidos e ora mantidos já contemplam a verba reflexa ora impugnada”.