A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região manteve sentença em que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras, acima da 6ª, a bancário que exercia função de consultor técnico. Fundamentou que as 7ª e 8ª horas extras são devidas a todos os bancários que não desenvolvam atividades de fiscalização, direção ou supervisão, ou seja, sem poder decisório (processo 303-2009-001-10-00-0).
A 3ª Turma do TRT, por sua vez, concedeu as horas extras (acima da 6ª) a bancário que ocupava função de especialista, na área de produção de tecnologia da Caixa. Em sua fundamentação, o relator reconhece a importância da função de especialista, da mesma forma que a de caixa, mas nem por isso nenhuma delas tem confiança diferenciada (fidúcia especial), enquadrando-se na jornada de 6 horas diárias (processo 1234-2008-015-10-00).