Uma ex-empregada de um banco deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais. Ela conseguiu provar na Justiça que não foi promovida na agência onde atuava por ser sindicalista. A decisão condenando o banco é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Cassandra Passos.
A trabalhadora juntou ao processo um e-mail do então superintendente regional da instituição no qual ele condicionava sua promoção à saída do cargo de dirigente no sindicato que representa a categoria dos bancários. Além disso, ela também sustentou que estava há 25 anos na mesma função, a de caixa, simplesmente por seu papel enquanto sindicalista.
Segundo a testemunha ouvida pela juíza e que era superior da trabalhadora, surgiu uma vaga de gerente de atendimento na agência e ela então sugeriu ao superintendente que fosse preenchida pela empregada, dado sua vasta experiência. Foi quando o administrador condicionou a nomeação à renúncia ao cargo no sindicato.
De acordo com a juíza Cassandra Passos, em sua decisão, o contrato de trabalho tem com um de seus fundamentos a confiança mútua entre o trabalhador e quem contrata. Neste aspecto, salientou, a superioridade hierárquica que detém o patrão não legitima, em hipótese alguma, a ocorrência de agressões à moral do empregado.
Para a magistrada, com base em seu poder diretivo e disciplinar, o empregador tem o dever de coibir episódios de discriminação dentro de suas dependências. Mais do que isso, é uma obrigação dele zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.
“Assim, impõe-se concluir que, no atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, apontou a magistrada.
Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.