TJ-DF condena BRB por demora em estornar saques indevidos de cliente

A demora do banco em estornar valores sacados indevidamente da conta de cliente gera danos morais. Esse foi o entendimento que levou a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a reformar sentença de 1ª instância e condenar o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil de indenização a um cliente.

Conta o autor que entre os dias 16 e 17 de novembro de 2012 foram feitos quatro saques em sua conta bancária, no total de R$ 4 mil. Além disso, foi contratado um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações foram fraudulentas e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º de fevereiro do ano seguinte.

Ainda segundo o cliente, a demora comprometeu sua saúde financeira, já que teve que recorrer a amigos e parentes para conseguir cumprir seus compromissos pessoais. Na ação, ele pediu a condenação do banco por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o banco disse que a fraude foi detectada pela própria instituição, comunicando-a ao cliente, e que devolveu todos os valores. O banco ainda culpou o próprio cliente pela demora no estorno, alegando que ele demorou a providenciar o boletim de ocorrência que havia feito e que, segundo a instituição, seria necessário para formalizar o estorno.

Na 1ª instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado. Mas com o recurso do cliente, a 3ª Turma do TJ-DF reformou, por decisão unânime, a sentença.

De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.

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