“É possível a acumulação de benefício previdenciário com indenização de reparação”. Essa é a síntese da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, que por isso seriam inacumuláveis.
“Trata-se de uma importante vitória da classe trabalhadora, haja vista que os dois benefícios são distintos e não compensáveis, o auxílio-doença previdenciário e a indenização de reparação por dano material e moral”, afirma a diretora de Saúde da FETEC/CUT-SP, Crislaine Bertazzi, ao salientar a importância de os sindicatos acompanharem a evolução desse debate para efeito de fiscalizações.