A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula, com base em precedentes julgados pela Corte, que estabelece que a simples devolução indevida de cheque por instituição bancária caracteriza dano moral, independentemente de provas do prejuízo sofrido pela vítima. O entendimento deve passar a ser adotado em instâncias inferiores.
Segundo o STJ, o dano moral ocorre porque a devolução do cheque causa desconforto, além de abalar a honra e a imagem do emitente. O dano ocorre mesmo que o cheque seja devidamente pago quando reapresentado. Pela nova súmula, não é necessário nem demonstrar a humilhação ou o sofrimento perante a comunidade.
Em decisões anteriores sobre o tema, o STJ promoveu condenação, mas sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. As indenizações por cheque devolvido indevidamente giraram em torno de R$ 3 mil.