O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A chamada desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes.
No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os dez anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo.
O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto.
Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin.