A 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior paulista, concedeu liminar impetrada pelo Sindicato na sexta-feira 25 que afasta a possibilidade de qualquer banco “impedir o livre exercício do direito de greve”, o que inclui os interditos proibitórios, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
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O Sindicato dos Bancários de Piracicaba alega na ação que “os bancos estão impetrando ações de interdito proibitório com o objetivo de impedirem o exercício do direito de greve da categoria e que têm adotado outras medidas de caráter abusivo”.
Na sentença, a juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino pede obediência à Constituição e à Lei 7.783/89, que em seu artigo 6º afirma: “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. E decidiu:
“Nessa diapasão e a considerar o teor das ações de interdito proibitório ajuizadas e apreciadas por este Juízo, reconheço que a assertiva da inicial no sentido da ocorrência de possível abuso por parte das instituições bancárias, com o intuito de impedir o livre exercício do direito de greve deve ser considerada e acatada como verídica especialmente para os fins ora colimados. De fato, o exercício abusivo do direito de ação revela possível coação moral e processual.”
A juíza determina ainda que os bancos:
– “se abstenham da prática de atos que impeçam o livre exercício do direito de greve e a realização de manifestações pacíficas em frente ao estabelecimento bancário”;
– “permitam o uso de aparelhos de som, desde que não cause incômodo e que sejam observados os níveis de ruído permitidos pela legislação municipal”;
– “permitam o ingresso de dirigentes sindicais, limitados ao número de 03, aos locais de trabalho”;
– “O descumprimento da presente ordem importará a aplicação de multa diária fixada em R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do FAT.”