Demitida grávida, durante o período de experiência do contrato de trabalho, uma promotora de vendas da financeira Agiplan será reintegrada e terá que receber salários e benéficos retroativos ao período em que ficou afastada do cargo. A decisão é do juiz Renato de Carvalho Guedes, da Justiça do Trabalho de Limeira. A financeiária foi assistida pelo Sindicado dos Bancários de Limeira (SP).
A Agiplan também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 6 mil. “Não se pode negar que alguém que sofre rescisão indevida de contrato de trabalho, mormente estando grávida, tem atingida sua honra subjetiva, que é o conceito que cada um de si sobre os atributos de sua personalidade!”, escreveu o juiz na sentença.
Segundo a promotora de eventos, de 30 anos, ela engravidou algumas semanas após a contratação e ao comunicar a empresa foi demitida – ato que contraria o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de estabilidade para gestantes (até cinco meses após o parto), e inclusive no período de experiência (Súmula 244 do TST, verbete III).
O próprio juiz lembrou na condenação que a garantia de estabilidade está registrada na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em sua defesa, a Agiplan argumentou que não sabia da gestação no momento do desligamento. Em resposta, escreveu o juiz:
“a confirmação da gravidez é a atestação de gestação por meio técnico e não comunicação do estado ao empregador. Conclusão diversa, sustentada pela reclamada, no sentido de que confirmação seria a comunicação da gravidez ao empregador, levaria ao absurdo de concluir-se que a gravidez somente existiria depois da empregada comunicá-la ao empregador. Cabe lembrar a já referida lição de Hermenêutica de Washington de Barros Monteiro.”