Sindicato de Curitiba derruba CI 293/06 da Caixa

No dia 08 de maio deste ano a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal que buscava reformar a sentença de primeira instância proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente à edição e aplicação da CI 293 de dezembro de 2006.

Com o objetivo de conter a enxurrada de ações que questionaram a jornada de trabalho de oito horas para os cargos pertencentes ao segmento técnico operacional e de assessoramento previstos no PCS, a CEF editou a referida norma interna. A intenção foi a de constranger os bancários, impedindo-os de ingressarem com as ações individuais a partir da conclusão de que o gestor estaria autorizado a reduzir automaticamente a jornada do bancário para seis horas para o bancário que ajuizasse ação.

É bom lembrar que a CI 293/06 não foi aplicada para os trabalhadores que foram substituídos nas ações coletivas movidas pelo sindicato. Ao contrário, durante a tramitação destes processos os substituídos permaneceram sujeitos à jornada de oito horas e não sofreram qualquer retaliação pela empresa. Aliás, já havíamos informado aos bancários pela desnecessidade de ajuizamento de ações individuais, já que foram substituídos nas demandas encaminhadas pelo sindicato. Mesmo assim, alguns optaram pela via individual e foram retaliados pela Caixa.

Após a redução da jornada para seis horas, muitos trabalhadores tentaram coibir a medida com ações individuais por meio de seus advogados particulares e, na maioria dos casos, não obtiveram êxito. Foi por isso que procuraram o sindicato para que tentássemos aquilo que não lograram individualmente.

Pois bem. A despeito de se aguardar publicação da decisão, já se sabe que a sentença de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho e dispõe que:

“Acolhe-se, em conseqüência, o pedido o Autor, declarando-se ilícito o procedimento da Ré que reenquadra, automaticamente, na opção por jornada de 6h, os empregados exercentes de cargos em comissão do grupo ocupacional técnico e de assessoramento que tenham optado por jornada de 8h e ajuizado ação pretendendo horas extras excedentes da 6ª diária (CI 293/06). Aos substituídos que comprovarem serem vítimas desse procedimento, serão devidas as diferenças salariais e respectivos reflexos desde a data do indevido reenquadramento até a efetiva implantação da correta remuneração em folha de pagamento, obedecidos, ainda, os critérios definidos nos itens seguintes.”

A CEF ainda pode recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, contudo, é difícil acreditar no cabimento deste recurso. Independente da situação, com ou sem recurso da CEF, iniciaremos a apuração e execução dos valores devidos a cada empregado. Para tanto é fundamental que os bancários que sofreram redução de jornada com minoração de salário nos procurem. Entre em contato com o departamento jurídico do sindicato imediatamente.

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