(Brasília) Mesmo sendo gerente, bancário tem direito a horas extras além da oitava, se o banco não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Condenados a pagar o trabalho extraordinário nesses casos, os bancos têm recorrido com freqüência ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação. As empresas querem que qual quer gerente bancário seja considerado como gestor ou gerente geral de agência e, assim, ficar o empregador livre do pagamento. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de concessão das horas extras ao trabalhador.
O Banco de Crédito Nacional S.A entrou com recurso de revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.
A Primeira Turma, ao julgar o recurso do banco, aplicou a Súmula nº 287 e não conheceu da revista. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, avaliou que, já sendo incontroverso que o trabalhador exercia o cargo de gerente de agência, mas não de gerente geral, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST e não há nada a modificar.
O TRT/ES esclareceu que a Súmula nº 287 dispõe que o gerente bancário somente não fará jus às horas extras suplementares às oito diárias quando, investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. Para o Regional, tais requisitos não foram demonstrados. O banco não se desincumbiu do dever de provar que a função do bancário era de gestão e nem comparou o salário do gerente ao dos demais empregados.
RR-713998/2000.9
Fonte: TST