O Juiz Federal da 11ª Vara de Trabalho de Belém, Pedro Tupinambá, expediu no início da tarde desta quarta-feira (17), liminar e sentença favorável a ação movida pelo Sindicato dos bancários PA/AP que reivindicava a não cobrança dos dias parados durante a greve deste ano na Caixa Econômica Federal, caso os trabalhadores do banco não compensassem esses dias até 15 de dezembro.
O Sindicato ajuizou reclamação trabalhista contra a Caixa logo após a empresa ter publicado a Circular Interna SUAPE/SURSE nº 107/08, a qual determinava que as horas de paralisação em decorrência da greve e não compensadas até 15.12.08 seriam descontadas da folha de pagamento de janeiro de 2009. A ação do Sindicato requeria que o banco se abstivesse de descontar dos bancários os dias grevados e não compensados até a data prevista – por ferir as clausulas das normas coletivas que o Sindicato é signatário – e que o poder judiciário garantisse o pedido de liminar feito pela entidade, como forma de resguardar os direitos dos trabalhadores da Caixa.
Decisão – Após avaliar o caso, o Juiz Federal do Trabalho, Pedro Tupinambá, decidiu que: “a norma interna da reclamada conflita com a convenção coletiva de trabalho – cláusula 33ª – no que se refere à compensação aos sábados, utilizar, para a compensação, os dias disponíveis de licença-prêmio e APIP e o descontado em folha de pagamento, uma vez que estas opções não foram previstas nos instrumentos normativos celebrados entre as entidades representantes dos bancos e dos bancários.”
O Juiz ressaltou que a cláusula 18ª, da CCT dos bancários, dispõe que o trabalho na reclamada ocorre de segunda a sexta-feira, o que é previsto, também, no art. 224 da CLT e julgou procedente o pedido feito pelo Sindicato, declarando a nulidade dos itens 2.1.3; 5; 5.1; 5.1.1; 5.1.1.1; 5.1.2; e 6, da circular interna – CI SUAPE/SURSE 0107/08, determinando que a Caixa se abstenha de aplicar a seus empregados os itens da norma interna declarados nulos, especialmente os descontos no salário dos dias eventualmente não compensados.
Pedro Tupinambá também concedeu liminar no mesmo sentido, para que desde já a Caixa não aplique aos seus empregados os itens da norma interna declarados nulos. Em caso de descumprimento, o banco pagará multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais) por cada empregado.
Avaliação – A diretora de comunicação do Sindicato dos Bancários PA/AP e empregada da Caixa Econômica, Maria Gaia, avaliou como positiva a decisão da Justiça do Trabalho do Pará. Para ela, esta era a decisão mais sábia e coerente que o judiciário poderia tomar, tendo em vista todo o nível de dissonância entre o que a Caixa negociou com os trabalhadores e o que a empresa tentou aplicar através da CI 107/08.
“Mais uma vez a justiça do trabalho atendeu a uma ação movida pelo Sindicato e decidiu em favor da categoria. O judiciário mostrou para a Caixa que o que vale é o acordo negociado em mesa e não uma decisão unilateral e autoritária da direção da empresa, a qual visava, claramente, prejudicar e punir os trabalhadores que aderiram a nossa greve vitoriosa”, comentou Maria Gaia.