O Banco Safra terá que apresentar a relação de consumidores lesados por cobrança indevida executada pelo banco. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro havia entrado com ação civil pública com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de mútuo ou financiamento.
O Safra recorreu, alegando que o MP-RJ só poderia ter acionado o banco após um ano do ocorrido, sem que os interessados tivessem se manifestado. O banco argumentou ainda que, ao fornecer a listagem com os consumidores lesados, seriam violados os sigilos bancários das pessoas.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o simples fornecimento dos dados não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Para o ministro, “a listagem requerida pelo Ministério Público não terá outro propósito senão o de garantir que, ultrapassado o prazo de um ano de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não fique materialmente impossibilitada a produção de prova do dano coletivo”.
Uma vez que os dados bancários costumam ser apagados periodicamente, o fornecimento antecipado das informações apenas evita que futuras ações sejam prejudicadas pelo fato de os dados já terem sido apagados.
A 3ª Turma considerou que, para efeito de simples identificação dos consumidores, não se aplica a exigência do prazo de um ano sem manifestação dos indivíduos interessados.
Sigilo bancário
O ministro determinou que, para manter o sigilo bancário a relação de lesados, deve ser “servir eminentemente aos fins institucionais do Parquet, ressalvada eventual quebra de sigilo nas hipóteses legalmente admitidas”. O voto foi seguido por unanimidade.
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