Os bancários do Banco da Amazônia que ocupam alguma função de confiança há 10 anos ou mais até a vigência da nova Lei Trabalhista (10 de novembro de 2017) têm direito à incorporação da gratificação de função/cargo em comissão em seus salários. Foi o que decidiu a Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araujo Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) em sentença proferida no último dia 20 de outubro em ação (Processo 0000922-24.2017.5.14.0004) de autoria do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb-RO).
O sindicato entende que a gratificação de função é paga como forma de garantir uma ‘compensação’ pelo trabalho de confiança realizado, e por isso, possui natureza salarial. O pagamento por um longo período faz com que a gratificação incorpore ao salário do trabalhador.
Em sua defesa, o Banco da Amazônia sustentava que a reversão de um empregado ao cargo efetivo é "prerrogativa do empregador, pela legislação, mesmo antes das modificações recentemente aprovadas com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Para a magistrada, a suspensão do pagamento da gratificação de função, paga por mais de dez anos, fere a vedação da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e, consequentemente, da inalterabilidade contratual. “Quando um trabalhador, que exerce cargo de confiança há dez ou mais anos, é revertido ao cargo efetivo, isso lhe trás enormes prejuízos, já que há redução salarial, adquirido no exercício de tal função por longo período. Os precedentes da Súmula 372 do TST são claros ao indicar que a retirada da gratificação por função fere o princípio da estabilidade financeira”.
Ela acrescenta que a jurisprudência trabalhista, consolidada ao longo dos anos no sentido de minorar os prejuízos provocados ao empregado, estabeleceu a manutenção da gratificação de função quando há reversão sem justo motivo ao cargo efetivo, já que é inegável que o aumento remuneratório já se estabilizou após tantos anos.
“Essa estabilização financeira ocasiona a integração da gratificação de função à remuneração do empregado, de forma que, sua retirada fere o princípio da irredutibilidade salarial e, por consequência, a dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, ainda que a Lei 13.467/2017 – que possibilita a supressão da gratificação por função de confiança a qualquer tempo – não pode prejudicar o trabalhador que já recebia tal gratificação por dez ou mais anos de trabalho”, sentencia.
A referida gratificação incorporada à remuneração deverá repercutir nas parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração, como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (depositado).
O banco também foi condenado a restabelecer a gratificação eventualmente suprimida dos empregados que se encontrarem dentro dos requisitos estabelecidos com o respectivo pagamento dos valores suprimidos (acrescidos de repercussões em férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS – depositado) até a efetiva incorporação.
“É uma importante vitória dos trabalhadores diante deste cenário de ataques aos direitos trabalhistas que se concretizou com a aprovação e a vigência dessa nefasta reforma trabalhista. O Sindicato celebra esta conquista com os funcionários do Banco da Amazônia, e continuará firme na defesa dos direitos dos bancários de todos os bancos deste Estado”, avalia José Pinheiro, presidente do Seeb-RO.