Cinco tesoureiros da Caixa Econômica Federal conseguiram, por meio de recurso ordinário do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb-RO), o pagamento da 7ª e 8ª horas-extras por dia trabalhado no período em que exerceram o cargo, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salários, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
Esta foi a decisão unânime dos magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, na sessão de julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2017, que reconheceu o recurso (Processo 0001015-18.2016.5.14.0005) do sindicato e revisou a sentença da primeira instância que julgou improcedentes os pedidos.
O relator do recurso ordinário, juiz Afrânio Viana Gonçalves, entendeu que a função de tesoureiro tem como atribuições atividades mais complexas dentre as ocupações de bancários, movimentando numerários e administrando o cofre. Contudo, é inegável que tais funções são essencialmente técnicas e não demandam especial fidúcia (confiança), atinente aos poderes de gestão e mando, ou seja, sem poderes de natureza hierárquica.
"Registra-se que em homenagem ao princípio da verdade factual, na Justiça do Trabalho mera nomenclatura não é suficiente para configurar função de confiança, fazendo-se necessária a prova das reais atribuições, que como visto no caso dos autos, demonstrou ser eminentemente técnicas, não ensejando a especial fidúcia a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT. Vale ressaltar que a jurisprudência da mais alta corte trabalhista tem entendimento consolidado quanto a referido cargo, também denominado de Tesoureiro de Retaguarda", menciona parte do relatório.
Sendo assim, ficou demonstrado o enquadramento dos substituídos na regra geral dos bancários, no que diz respeito à jornada laboral, qual seja, de 6 horas, na forma do caput do art. 224, de forma que a 7ª e a 8ª hora devem lhe ser pagas como extras.
O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.