Quarta Turma reconhece terceiriza‡Æo ilegal entre Bradesco e Prosegur

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, reconheceu a ocorrência de terceirização ilegal entre o Banco Bradesco S.A. e a Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, garantindo a um auxiliar de tesouraria o vínculo de emprego diretamente com o banco. O empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho de 2003.

 

Segundo a reclamação trabalhista que ajuizou pedindo o reconhecimento de vínculo com o Bradesco e seu enquadramento como bancário, sempre trabalhou na tesouraria do Bradesco, nas dependências da Prosegur. No seu entendimento, tratava-se de terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos faziam parte da atividade-fim do banco.

 

A 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido improcedente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença, negando provimento ao recurso ordinário do trabalhador. O TRT entendeu não haver prova nos autos de que as atividades desempenhadas por ele correspondiam àquelas prestadas pelos empregados do banco, nem considerou presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade ou subordinação direta previstos na CLT para reconhecimento do vínculo.

 

No recurso ao TST, sustentou novamente a tese da nulidade da terceirização, já que a atividade desenvolvida estava diretamente relacionada à atividade-fim do Bradesco.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro Ives Gandra Filho ressaltou que "o que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da prestadora de serviços, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado". Trata-se, como explicou, da aplicação de um dos princípios básicos do

 

Direito do Trabalho, que é o do contrato-realidade, "segundo o qual se buscam verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato de trabalho".

 

No caso julgado, o TRT, apesar de não ter reconhecido o vínculo, descreveu em sua decisão o conteúdo ocupacional da função exercida pelo trabalhador que, como auxiliar de tesouraria da Prosegur, "fazia a conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas provenientes do caixa-rápido e fechamento de caixa". Por essa descrição, a Quarta Turma pôde verificar se a atividade se inseria como atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora de serviços.

 

"A descrição feita pelo Regional não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas, similares à dos caixas bancários", afirmou o relator. "Se nos ativéssemos à mera denominação da Prosegur como transportadora de valores e segurança, a conclusão seria a de que seus empregados não poderiam se enquadrar como bancários. No entanto, empregados como o reclamante, que não são vigilantes, mas tesoureiros, não estão à margem da proteção legal dos funcionários de banco, fazendo jus a seu enquadramento como bancário, para todos os efeitos legais", conforme prevê a Súmula 331 do TST. (RR 953/2005-007-03-00.9)

 

Fonte: TST | 15/3/2007

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