O Projeto de Lei 4.557/2020, protocolado nesta segunda-feira (14) na Câmara dos Deputados, altera a Lei 13.303/2016 para passe a ser obrigatória a apresentação de justificativa específica, a realização de consulta pública, aprovação de lei específica, referendo e licitação para a alienação de controle acionário ou a extinção de empresas públicas e suas subsidiárias.
“Propomos alterar a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, para trazer regras adequadas para resguardar o patrimônio e o interesse públicos e a função social dessas empresas”, justifica o deputado Frei Anastacio Ribeiro (PT/PB), autor do projeto, que aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.
Barrar privatizações do BB, Caixa…
Pelo projeto, “dependerá de aprovação mediante referendo popular a autorização legislativa para alienação de controle acionário ou para extinção” as seguintes empresas e suas respectivas subsidiárias: o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Eletrobrás; e todas que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos VII, X, XI, XII, XV e XXIII do art. 21 e a alínea “c” do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal.
“Na atual conjuntura, em que temos um ministro da Economia que afirma querer ‘privatizar tudo o que for possível’ e um Presidente da República que se omite diante de toda e qualquer questão econômica, deixando tudo nas mãos deste ministro inconsequente, o projeto do deputado Frei Anastacio é de extrema importância”, ponderou o secretário de Relações do Trabalho da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Jeferson Meira, o Jefão. “Não podemos ver o patrimônio público ser dilapidado e nos mantermos inertes. E este é um dos méritos deste projeto”, completou, ao dizer que todos que são contra a dilapidação do patrimônio público deve entrar no site da Câmara dos Deputados e declarar seu apoio.
Na justificativa do projeto, o deputado observa que “devemos resgatar a função social das empresas estatais para a nossa economia, ao invés da recente dilapidação do patrimônio público empreendida no Brasil, levada a cabo por causa de uma ideologia atrasada de que o Estado deve ser mínimo, junto com interesses privados em se apropriar de ativos valiosos que pertencem, em última instância, ao povo brasileiro”.
“Precisamos compreender que o Estado deve estar presente, por meio de diversas formas de atuação tanto indireta, por meio, por exemplo, de estímulos, quanto direta, como no caso das empresas estatais, para fomentar o nosso desenvolvimento nacional, em suas diversas dimensões, e também para corrigir falhas nos mercados”, diz outro trecho da justificativa do projeto.
Limitar poder do Executivo
O deputado observa, ainda, que o papel do Poder Legislativo e da população brasileira é imprescindível, mas na discussão sobre privatizações, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que regula o Programa Nacional de Desestatização, traz uma autorização genérica para privatizar empresas estatais, que poderiam ser destacadas para venda por meio de decreto do Poder Executivo.
“Essa Lei de 1997 surge no contexto das privatizações do Governo Fernando Henrique. Permaneceu nos Governo Lula e Dilma, sem ter sido utilizada com a ideologia e a prática que prevalecem desde 2016, mas agora julgamos que é preciso excluir diversas das possibilidades abertas por essa legislação. Acreditamos que cabe eliminar essa carta branca ao Poder Executivo para autorizar privatizações por decreto, para que não ocorra a falta de respeito com o patrimônio brasileiro e com a função social das empresas estatais que vivenciamos no Brasil, por meio da busca incessante de privatizar a qualquer custo”, afirma o deputado, lembrando ainda que uma decisão recente do STF parece liberar “equivocadamente” a venda indiscriminada de subsidiárias de estatais, sem necessidade de autorização legislativa, configurando uma interpretação distante do objetivo constitucional para a existência das estatais.