Prazo de op‡Æo de IR da Funcef encerra no dia 29 de junho

(Brasília) O empregado que optou pelo saldamento do benefício do plano REG/Replan e aderiu ao Novo Plano está recebendo em seu endereço residencial os certificados de participação.

Está recebendo também o demonstrativo de saldamento, com os dados e a fórmula utilizados para calcular o valor saldado no dia 31 de agosto de 2006.

 

Declaração de dependente

O participante está recebendo a relação de dependentes que constam no cadastro da Funcef.  É importante que o participante mantenha o cadastro sempre atualizado, pois os benefícios serão calculados levando em consideração o perfil dos dependentes.

 

Em caso de morte do participante já em gozo de benefício, a pensão será paga apenas aos dependentes declarados. Caso haja inclusão de novo dependente, o benefício será recalculado.

 

Em caso de morte do participante ainda em atividade, caso não haja dependente, o saldo de conta será destinado para os herdeiros legais.

 

Contribuição ao Novo Plano

A Funcef definiu o percentual de contribuição normal ao Novo Plano, proporcionalmente ao valor nominal que o participante contribuía ao REG/Replan, respeitando o mínimo de 5% definido no plano.

 

O participante pode alterar esse percentual, que pode ser retroativo até setembro de 2006.  Caso o participante opte por aumento de contribuição normal retroativa, a Caixa também fará a contribuição de sua parte.

 

É importante lembrar alguns aspectos que devem ser considerados pelos participantes para a definição da contribuição normal ao Novo Plano. A Caixa contribui com o mesmo percentual do empregado, limitado a 12% da soma dos salários de todos os participantes. Dessa forma, caso uma parcela contribua com 5%, outros com 12% e outros com 15%, por exemplo, a contribuição da Caixa será a soma da contribuição de cada um, limitado a 12% do total.

 

Das contribuições da Caixa serão deduzidas as despesas administrativas e de benefício de risco (morte e invalidez) e o restante será distribuído em subcontas de cada participante, paritária à contribuição de cada um, até o limite de 12% individual. Caso haja valor a ser distribuído, será feito proporcionalmente a contribuição de todos os participantes.

 

O valor do benefício será calculado em função do saldo total da conta. Portanto, quanto maior a contribuição do empregado e da Caixa, maior o benefício a ser recebido quando da aposentadoria.

 

As contrtibuições de até 12% do total da renda do participante (incluindo outras fontes externas à Caixa, tributadas na tabela progressiva do IR) podem ser abatidas como despesas na declaração anual do Imposto de Renda.

 

O Novo Plano e o benefício saldado são independentes. Quando o empregado se aposenta, ele pode optar por receber os dois benefícios (saldado e Novo Plano) ou receber o benefício saldado e resgatar integralmente o saldo do Novo Plano, inclusive a parte da Caixa.

 

Opção pelo IR

Os participantes do Novo Plano podem continuar na tabela progressiva do IR ou optar pela tabela regressiva. Essa opção é para os participantes do Novo Plano. O benefício saldado continua com a tabela progressiva obrigatoriamente, independentemente da opção.

 

Tabela progressiva

No termo de opção, a tabela progressiva é o regime anterior à lei 11.053/04. Essa é a tabela atual que os empregados estão submetidos.

 

Essa opção é irretratável, ou seja, o participante não poderá rever a opção no futuro, caso constate que não seja a mais adequada. Caracteriza-se por descontos na fonte, acrescida da declaração anual em que se faz todos os ajustes.

 

Independentemente de qualquer opção, o participante ao se aposentar terá que fazer a sua declaração anual de ajuste de Imposto de Renda, porque o benefício que ele receberá do INSS e o benefício saldado serão tributados na tabela progressiva. Também será tributado na tabela progressiva o benefício único antecipado (os 10% da reserva que o participante pode resgatar no ato da aposentadoria).

 

Em caso de opção pela tabela progressiva no Novo Plano, o benefício a ser recebido do Novo Plano será somado ao INSS e ao benefício saldado. Caso o participante tenha outra fonte (outro emprego) também será somado para calcular o Imposto de Renda a ser pago.  Na tabela progressiva, o participante pode abater a despesa com médico, dependentes e pensão alimentícia, educação e despesas com previdência pública e privada (observados os limites legais).

 

Tabela regressiva

No termo de opção, a tabela regressiva é o regime estabelecido pela lei 11.053/04. Essa opção vale apenas e exclusivamente para o Novo Plano, tanto para o recebimento do benefício quanto para resgate.

 

Essa opção é irretratável, ou seja, o participante não poderá rever a opção no futuro, caso constate que não seja a mais adequada. Na tabela regressiva, o benefício é tributado exclusivamente na fonte, da mesma forma que ocorre com um fundo financeiro.

 

Quem optar pela tabela regressiva terá que fazer a declaração anual de ajuste de Imposto de Renda, porque o benefício do INSS e do benefício saldado continuam a ser tributados na tabela progressiva.

 

A tabela começa com a alíquota de 35%, reduzindo-se 5% a cada dois anos, até atingir o percentual de 10%. É contado o tempo de acumulação, ou seja, há quanto tempo o recurso está no plano, e não o tempo de contribuição. Isso quer dizer que, mesmo depois de aposentado, o tempo de acumulação continua contando. É utilizado o método “Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai”. Ou seja, o benefício que você vai receber será o que tem mais tempo no plano para efeito de determinação da alíquota do IR.

 

Em caso de resgate, quem tiver feito essa opção também pagará com base no tempo de acumulação do recurso no fundo.

 

Qual a melhor opção?

Cada empregado terá que fazer a análise da sua situação específica, para definir a melhor opção. De um modo geral, para quem já estiver na faixa superior do Imposto de Renda, somando o benefício do INSS mais o benefício saldado, toda renda extra será tributada na alíquota de 27,5%. Quer dizer que, neste caso, qualquer benefício do Novo Plano será tributado em 27,5%, caso a opção seja pela tabela progressiva. Caso a opção seja pela tabela regressiva, o benefício será tributado com base no período de acumulação.

 

Quem optar por resgatar o saldo da conta, também terá que analisar qual a melhor opção. No caso da tabela progressiva, como será somada a outras rendas que o participante já tem, o resgate tenderá a ser tributado em 27,5%. Na opção pela tabela regressiva, dependerá do tempo de acumulação.

 

Fonte: Fenae

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