(Brasília) O Projeto de Lei Complementar (PLP) 8/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), dispondo sobre a proibição da demissão imotivada, recebeu parecer favorável do deputado Roberto Santiago (PV/SP), na Comissão de Trabalho, onde aguarda votação. A matéria deverá ser examinada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto era o primeiro item da pauta da Comissão de Trabalho de hoje, 20/06, mas foi retirado. A matéria já sofreu um pedido de vista coletiva.
O PLP regulamenta o inciso I, do artigo 7º da Constituição, que inclui entre os direitos dos trabalhadores “relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
O artigo 10 da Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que “Até que seja promulga a lei complementar a que se refere o artigo 7º inciso I, da Constituição”, a proteção ali referida “fica limitada à proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e parágrafo 1º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Revogada pela Lei 7.839/89, que também foi revogado pela Lei 8.036/90). Esta lei fixa a indenização por dispensa sem justa causa em 10% do saldo do FGTS, que o dispositivo Constitucional eleva para 40%.
Conseqüência
A conseqüência da aprovação do projeto será a substituição da multa de 40% sobre o saldo do FGTS – que fica automaticamente derrogado após a transformação do projeto em lei – por uma proteção contra a despedida arbitrária ou imotivada.
Em que pese a previsão expressa de que o ônus da prova cabe ao empregador, bem como que a dispensa sem amparo está sujeita à nulidade pela Justiça do Trabalho, inclusive por tutela antecipada, o tema requer um texto que efetivamente proteja o trabalhador contra a dispensa imotivada, sob pena de não se ter nem a indenização nem a garantia efetiva de emprego.
Diante das controvérsias que o projeto apresenta, o DIAP pediu ao advogado Edésío Passos, membro de seu corpo técnico e renomado advogado trabalhista, que analisasse o texto do deputado Maurício Rands. O advogado recomenda algumas mudanças no texto para tornar mais explicita a proteção. Segue a analise do Dr. Edésio:
Comentários
Trata da regulamentação do inciso I do art. 7º da Constituição Federal que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Apresento algumas emendas para análise.
Art. 1º Esta lei complementar estabelece medidas de proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Art. 2º Considera-se despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo
Proponho a seguinte alteração:
Art. 2º Considera-se despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não se fundar em justo motivo objetivo.
Supressão do justo motivo subjetivo, uma vez que nas relações de trabalho não pode ocorrer avaliação subjetiva da atividade do empregado. Todos os fatores relacionados com o rompimento do Contrato de Trabalho pelo empregador devem ser objetivos.
Art. 3º Considera-se justo motivo objetivo autorizativo da despedida aquele relacionado com necessidade do empregador em virtude de dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação produtiva.
Art. 4º Considera-se justo motivo subjetivo autorizativo da despedida arbitrária ou sem justa causa a indisciplina ou insuficiência de desempenho do empregado.
Deverá haver supressão do artigo 4º
A indisciplina já está prevista na CLT como um dos motivos para a despedida por justa causa.
A insuficiência de desempenho do empregado não pode ser fator resilitivo do Contrato de Trabalho, pois poderão ser adotadas medidas de correção ou de melhoria na capacitação do empregado.
Art. 5º O ônus da prova em eventual controvérsia administrativa ou judicial sobre a despedida incumbe ao empregador.
Art. 6º A despedida que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente com a conseqüente reintegração, facultando-se inclusive a tutela antecipada específica, ou, a critério do empregado, pode ser indenizada.
O artigo 6º poderá ter a seguinte redação:
Art.6º A despedida que não se fundar em justo motivo objetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente.
§ 1º No caso da declaração de nulidade, o empregado será reintegrado em suas funções, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias do período de afastamento.
§ 2º No caso da reintegração ser desaconselhada, o juiz, além da condenação do empregado no pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento, poderá fixar valor indenizatório pela rescisão do Contrato de Trabalho, nunca inferior a uma remuneração por ano de serviço prestado acrescida das demais versões decorrentes da rescisão contratual.
Manteve-se a supressão da expressão subjetivo e definiu-se a garantia remuneratória quando da reintegração, assim como das verbas rescisórias.
Fonte CUT/Diap