Incitar a prática de discriminação racial e etnológica conscientemente na internet não deve ser tipificado como injúria preconceituosa, mas sim como racismo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná, que manteve a condenação contra R.M.R., que se autodenominava “Satan”, e A.N.M., que adotava a alcunha de “chefia”, pela prática de racismo via internet.
De acordo com os autos, ambos criaram uma página na Internet, denominada “amonia88”, para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e à raça negra. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de conteúdo racista. O Ministério Público do estado denunciou R.M.R. e A.N.M. pela prática de racismo por intermédio dos meios de comunicação, previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.
A 8ª Vara Criminal de Curitiba condenou os réus a dois anos de reclusão, substituída posteriormente por pena restritiva de direito. No entanto, eles recorreram ao TJ. R.M.R. sustentou que sua conduta não está prevista na legislação como crime, e que, caso tenha cometido algum crime, foi o de injúria preconceituosa.
Neste caso, segundo ele, o crime já estaria prescrito, razão pela qual pediu a sua absolvição. A.M.N. alegou ausência de provas contundentes, bem como erro de proibição escusável, previsto no artigo 21 do Código Penal.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet, que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas. “A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei.”
Sobre o pedido de desclassificação para o crime de injúria preconceituosa, a tese não pode prevalecer, segundo o relator, porque, “ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas”. Sendo assim, não há que falar em prescrição do crime imputado na denúncia.