Os recursos provenientes de multas em conseqüência do desrespeito à convenção coletiva de trabalho por parte de empresas em processo de falência são créditos trabalhistas e devem ter prioridades. Essa é a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais.
De acordo com a Justiça, a multa não tem como objetivo somente a penalização do empregador, mas também a reparação de prejuízos causados aos funcionários pelo descumprimento das obrigações nas relações de trabalho. Portanto, os valores devem ser considerados como dívidas trabalhistas e serem pagos primeiro pelas empresas que quebraram, conforme a lei de falências em vigor desde 2005.
A decisão foi aplicada depois que uma empresa demonstrou a intenção de separar a multa aplicada das parcelas rescisórias a que tinham direitos os funcionários. O argumento usado pelo empregador de que a multa não poderia ser crédito trabalhista foi derrubado pelos desembargadores do TRT.
A multa foi aplicada à empresa por desrespeito à convenção coletiva por não fornecer aos empregados coletes à prova de bala, cesta básica e não pagar a contribuição para o plano de saúde, além de constantes atrasos de salários.