Mesmo sem legisla‡Æo espec¡fica, TST reconhece ass‚dio moral

(Rio) O Brasil ainda não tem uma legislação federal que trate de assédio moral, mas o Tribunal Superior do Trabalho já vem reconhecendo o problema em diversas decisões movidas por vítimas do assédio e, na maioria das vezes, as empresas são condenadas a pagar indenização aos assediados. Esta postura progressista do TST se baseia em princípios constitucionais e é muito positiva, já que pesquisas constatam que 42% dos trabalhadores já foram assediados por seus superiores ou colegas.

 

Somente o estado do Rio de Janeiro tem uma lei que define o assédio moral, mas ela se restringe aos servidores e funcionários de empresas públicas e estatais estaduais. Muitos municípios têm projetos de lei em tramitação e o Congresso já recebeu algumas propostas. Uma delas não caracteriza o assédio moral como crime, mas como ilícito trabalhista, o que gera o direito à indenização.

 

Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, o assédio moral é caracterizado pela “violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho” e ressalta que “é preciso haver uma perseguição sistemática” para enquadrar a situação como assédio. A ministra Maria Cristina Irigoyen Predruzzi baseia suas decisões no artigo 1º, inciso III da Constituição, que define o direito à dignidade humana e também os artigo 6º, que trata do direito à saúde, principalmente a saúde mental, e no artigo 5º, inciso X, que aborda o direito à honra.

 

Nem só a exigência por alta produtividade se relaciona ao assédio moral. É comum também os superiores deixarem os assediados de lado, não lhes designando tarefas ou fazendo-os desempenhar funções que exigem menos qualificação. É a “inação compulsória”, que, em geral, tem por objetivo destruir a auto-estima do empregado e levá-lo a pedir demissão.

 

O processo pioneiro foi ajuizado no Espírito Santo e trata exatamente deste isolamento. O texto do acórdão, proferido pela juíza Sônia das Dores Dionísio, diz que “a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação (…) descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado”.

 

Expondo ao ridículo

A imposição de “prendas” e castigos para os empregados de não cumprem metas é uma forma comum de assédio moral. Os trabalhadores são obrigados a situações vexatórias, às vezes até mesmo diante de clientes. Com as mulheres, o assédio também pode se caracterizar por humilhações de ordem sexual. Há casos documentados de chefes que chegam até a impor às funcionárias que usem insinuações ou mesmo favores sexuais para conquistar clientes ou realizar vendas.

 

Segundo levantamento realizado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, em 2006, quase todos os 24 TRTs do país já haviam examinado um processo de assédio moral. Desde 2005, houve um aumento do número de processos. A maioria dos casos é de inação compulsória, humilhações verbais e coações psicológicas para forçar o funcionário a pedir demissão.

 

Indenizações

O dano moral fica claro nos casos de assédio e a maioria dos juízes tem determinado o pagamento de indenizações às vítimas. Os valores vão de R$ 10 mil a R$ 30 mil, em média. Mas já houve uma indenização de R$ 3.500 para um emprego de 25 dias e um de R$ 70 mil para um trabalhador que ficou oito anos na empresa. Como não há critérios para estabelecer a indenização, os juízes costumam usar o critério da proporcionalidade para definir o valor, considerando a gravidade da lesão à imagem e à honra do trabalhador. Nos processos coletivos, o valor da indenização é revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Fonte: Feeb RJ/ES, com informações do site do TST

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