O juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente (SP), Paulo Gimenes Alonso, julgou improcedente no último dia 6 a ação movida pelo Santander contra a Contraf-CUT e o Sindicato dos Bancários de Presidente Prudente. O processo foi ajuizado pelo banco após o dia nacional de luta, realizado em 11 de abril deste ano, quando os bancários entregaram carta aberta aos clientes denunciando as demissões e a falta de funcionários no banco.
Duas ações semelhantes movidas na mesma época pelo Santander em Barretos e Araras, também no interior de São Paulo, contra a Contraf-CUT, a Fetec-CUT/SP e os Sindicatos dos Bancários de Barretos e Rio Claro, na tentativa de calar os trabalhadores, foram igualmente julgadas improcedentes pela Justiça.
Sentença
Conforme a sentença de Alonso, o Santander pediu reparação de danos morais às duas entidades sindicais, alegando que “promoveram a distribuição de panfletos de conteúdo difamatório, com o intuito de prejudicar a imagem do banco e causar temor em seus clientes, bem como divulgaram notícias no site que o primeiro demandado mantém na internet, com ofensas gratuitas que afetam diretamente sua credibilidade e a imagem”.
O banco requereu que a Contraf-CUT e o Sindicato “sejam obrigados a emitir nota de retratação sobre os fatos alegados, que se abstenham de distribuir panfletos de conteúdo difamatório direcionado ao autor e que sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado”.
Na defesa, a Contraf-CUT sustentou que “o intuito do banco autor é intimidar a requerida e dificultar sua atuação sindical, porque age no interesse dos empregados do Banco Santander, que vêm sofrendo toda sorte de violações em seus direitos”. A entidade frisou que “agiu no exercício do direito de manifestação e se insurgiu contra a pretensão indenizatória porque indevida”.
O Sindicato enfatizou que “a divulgação de fatos verídicos não constitui ilícito e que atuou na defesa dos bancários que representa e se insurgiu contra a pretensão indenizatória, sustentando que o autor não demonstrou a ocorrência de dano moral”.
Para o juiz, “é caso de improcedência da ação”. Segundo ele, “ocorre que o panfleto e as notícias veiculadas no site que o Sindicato réu mantém na internet não têm o potencial ofensivo que lhes atribui o autor, nada havendo de extraordinário que possa afetar o nome ou a atividade do banco postulante perante sua clientela. Modernamente as empresas têm que estar aparelhadas para enfrentar tais manifestações, derivadas das atividades representativas e da evolução tecnológica, podendo, pela mesma via, prestar os esclarecimentos pertinentes a sua clientela”.
“Críticas semelhantes são reiteradamente divulgadas por outros sites da internet e até mesmo o Banco Central mantém ranking das reclamações contra bancos, o que mostra a inoperância danosa da conduta dos demandados. O fato objeto da demanda se insere dentre os contratempos corriqueiros da atividade de qualquer empresa, não cabendo a imposição indenizatória pretendida”, destacou o magistrado.