A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) tem recebido com indignação a notícia de que seccionais estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão impetrando ações com pedido de liminar corporativista na Justiça do Trabalho, tendo como réus Sindicatos de Bancários, filiados a esta Confederação, prejudicando a greve legítima da categoria bancária.
Mas em muitos casos, o direito legítimo à greve tem prevalecido nas decisões judiciais e ações ajuizadas pelas seccionais estaduais da OAB. Já foram julgadas improcedentes ou tiveram liminares cassadas, os as ações contra os sindicatos da Paraíba, Ceará, Espírito Santo, Pará, Mato Grosso, Piauí e Maranhão.
“Reafirmamos nosso respeito pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela sua história, mesmo nos momentos em que divergimos de suas posições. Entretanto, não podemos nos calar perante tal atitude, uma vez que fere o direito à greve de categoria organizada, prevista em lei específica. Estamos buscando os recursos legais cabíveis e estamos conseguindo derrubar estas ações na justiça. Por culpa dos banqueiros a greve continua. Nossa greve é justa, nossas reivindicações são justas e os bancos podem atendê-las”, ressaltou Roberto von der Osten, presidente da Contraf-CUT e um dos coordenadores do Comando Nacional dos Bancários.
Renomado professor e desembargador do TRT apoia greve
Entre essas ações, vale destacar a decisão concedida em Vitória, no Espírito Santo, pela lavra do renomado professor e desembargador do TRT/ES, Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.
“Além disso, a greve é, a um só tempo, direito humano de primeira dimensão (direito de liberdade, liberdade individual de aderir), de segunda dimensão (direito de igualdade substancial, direito social) e direito de terceira dimensão (direito de solidariedade ou fraternidade, direito metaindividual). É, pois, dever do Estado e da Sociedade reconhecer, respeitar e garantir esse direito sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. Ora, não me parece sustentável aceitar que terceiros, estranhos ao conflito coletivo de trabalho derivante do legítimo e constitucional exercício do direito de greve, se utilizem do Judiciário para compelir trabalhadores, máxime os que prestam serviços em atividades não essenciais, a abortarem o exercício de um direito de idêntica hierarquia ao direito de propriedade, especialmente pelo fato de que não se está diante de uma situação extrema, excepcional, que colocasse em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança da população ou da laboriosa classe dos advogados, ora substituída processualmente pela OAB/ES”, afirmou o desembargador na sentença.
Clique aqui e leia o despacho na íntegra.