O banco Itaú está proibido de cobrar qualquer comissão sobre saldo devedor de empréstimos no caso do cliente querer quitar antecipadamente o débito. A decisão foi proferida pela juíza da 15ª Vara Cível de Cuiabá, Gleide Bispo Santos, em atenção a pedido de tutela antecipada em ação civil pública movida pelo Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública de Mato Grosso contra a instituição financeira. Na decisão, a juíza estabelece ainda uma multa de R$ 3 mil para o banco para cada cliente que pretender liquidar antecipadamente seu contrato e a empresa insistir em cobrar os encargos ilegais contratualmente previstos.
A ação foi movida pela Defensoria em novembro de 2007. Segundo o coordenador do Núcleo Estadual de Direitos Coletivos da Defensoria, André Rossignolo, instituições financeiras, ao concederem empréstimos, inserem cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa se o consumidor resolver antecipar o pagamento do débito. Na ação, a Defensoria alegou que mencionada tarifa fere o Código de Defesa do Consumidor, que garante a redução proporcional dos juros, e defere o direito do consumidor liquidar a qualquer tempo, dívida contraída, sem qualquer ônus. No processo, a Defensoria pediu, além da decretação da ilegalidade da tarifa, que o banco fosse obrigado a ressarcir todos os clientes que já tiveram que pagá-la. Foi pedido também o fim da cobrança dessa tarifa, seja em contratos vigentes ou que venham a ser fechados.
Ao conceder a tutela pleiteada pela Defensoria, a juíza citou que, “em que pese ser compreensível que a instituição financeira tenha custos para processar a liquidação antecipada do contrato, é totalmente abusiva a cobrança cumulativa de um percentual sobre o saldo devedor, pois tal procedimento adotado aparenta ter como escopo, justamente, frustrar o disposto no artigo 52, § 2º do CPC, o qual assegura ao consumidor a redução total dos encargos contratuais em caso de liquidação antecipada do débito”. Ela frisou ainda, que o banco, ao cobrar percentual sobre o saldo devedor em caso de pagamento antecipado, na verdade está reduzindo imotivadamente os juros que deveriam ser abatidos.
Gleide Bispo Santos, porém, frisou que por se tratar de efetivo serviço prestado pelo banco, entende como legalmente permitida a cobrança de tarifa bancária para o caso, desde que não ultrapasse o montante de R$15,00, valor que ela considera suficiente para remunerar os serviços despendidos pela instituição financeira.
Para Rossignolo, a cláusula contratual de adesão à cobrança de tarifa por liquidação antecipada da dívida fere o direito do consumidor que deseja quitar seu débito antes do vencimento, pois pune o ótimo pagador, por meio de cobrança de tarifa abusiva, justamente para que a instituição financeira não abra mão dos juros extorsivos, cobrados proporcionalmente. Na realidade, como o consumidor é a parte vulnerável nos contratos de adesão, acaba aderindo e pagando tarifas indevidas, pela própria necessidade e falta de informação quanto aos seus direitos.