O Banco do Brasil não pode exigir dos seus funcionários que façam horas extras de forma regular. De acordo com decisão liminar do juiz Carlos Alberto Frigieri, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), as agências do Banco do Brasil da cidade estão obrigadas a acabar com a prestação de horas extras habituais, sob pena de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência, com o dinheiro da multa revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A liminar – antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho – determina que a empresa pare com a jornada maior que as seis horas diárias dos bancários, com exceção das funções nas quais o empregado tem “poderes de mando e gestão” e no caso dos gerentes gerais das agências. O juiz considerou como horas extras habituais as que são cumpridas “em três ou mais semanas do mês, ainda que não em todos os dias da semana”.
Com base nas provas colhidas no inquérito, o juiz deu provimento ao pedido do MPT, acatando a tese de que o abuso de jornada interfere na vida pessoal do trabalhador, e que isso gera um desequilíbrio social. “Não se pode olvidar que o labor prestado mediante jornada exaustiva sem a fruição regular do intervalo intrajornada, como as retratadas nos presentes autos, fazem o trabalhador perder a concentração e a atenção, podendo levar, inclusive, ao cometimento de graves acidentes de trabalho”, escreveu o juiz.
Segundo as investigações conduzidas pelo procurador do trabalho Rafael de Araújo Gomes, todas as agências do Banco do Brasil na cidade de Araraquara mantêm os bancários em regime habitual de horas extras, cumpridas todos os dias da semana. A prática, de acordo com o MPT, fere dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho. No inquérito foram juntadas provas das horas-extras regulares.
As evidências elencadas nos autos vão desde cartões de ponto a um relatório fiscal produzido pelo Ministério do Trabalho. Em audiência, representantes da empresa alegaram que o aumento da jornada ocorre “em razão da quantidade de serviço”.
De acordo com a decisão “a extrapolação habitual da jornada, além dos limites legais e constitucionais, afronta, diretamente, diversas garantias fundamentais do trabalhador (como os direitos fundamentais à saúde e ao lazer) e, numa instância maior, fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, aponta Frigieri.
O MPT constatou que o descumprimento da lei levou a outras irregularidades, como a falta intervalos. Os funcionários do BB são contratados para seis horas diárias, mas de acordo com os autos, na prática, “cumprem sete ou oito horas”.
Mais trabalho, menos vagas
O MPT apontou, também, o registro de empregados que trabalharam na agência durante o período de férias. “O que a exigência de horas extras abusivas, habituais, diárias, permanentes, sinaliza é que o banco mantém subdimensionado o seu quadro de funcionários, preferindo impor aos seus atuais empregados jornadas progressivamente maiores a contratar os novos funcionários que a empresa efetivamente precisa, por necessidade de serviço”, afirmou o representante do MPT.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação do Banco do Brasil ao fim definitivo da prestação de horas extras de forma habitual e ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.