Decisão judicial garante o direito de greve dos bancários
O Itaú teve indeferida pela Justiça liminar um interdito proibitório solicitado para as unidades bancárias da cidade de Osasco (SP). A decisão da juíza Paula Maria Amado de Andrade, da 1ª Vara de Trabalho do município, é uma lição sobre o respeito à democracia e aos direitos do trabalhadores.
“Impróprio o uso da medida judicial eleita – que visa à proteção da posse para fins de limitar a atuação sindical na greve. O interdito proibitório tem lugar na preservação do patrimônio em situações de ofensas a direitos reais, mas não pode ser utilizado quando se discute o exercício da greve, legítimo direito fundamental dos trabalhadores”, afirma a juíza.
Ela continua: “O princípio da liberdade sindical não permite que a autoridade judicial parametrize previamente quais condutas seriam abusivas ou não, durante a greve. Além de impossível, seria um atentado ao direito de organização dos trabalhadores. Devem eles estar cientes de que o exercício de seu direito não pode ser abusivo, mas não cabe ao juiz dizer a eles o que seria ou não seria abusivo”.
A juíza ressalta que a greve, por natureza, não é um processo pacífico, mas nem por isso precisa ser violento. “Na realidade, tem como pressuposto uma situação de conflito e, naturalmente, nesses casos, os ânimos podem estar acirrados, porém, o juiz não pode impedir o legítimo direito dos trabalhadores. Eventual abuso ou violência no exercício do direito de greve implicará responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes. Não cabe à Justiça definir, previamente, até que ponto pode o sindicato agir no processo de convencimento dos trabalhadores na adesão à greve.”
A decisão trata ainda, do piquete, “usado para fins de incrementar o movimento, é um instrumento legítimo, pois é a forma que os trabalhadores têm para arregimentar mais pessoas para o movimento. Se nesse processo algum trabalhador agredir ou constranger indevidamente seus colegas, isso é um exercício abusivo que será punido na forma da lei”.
Sobre o direito de propriedade, de que trata o interdito, a juíza compara: “há também o direito de greve dos trabalhadores, que se relaciona de forma intensa com a dignidade da pessoa humana, tanto assim que é direito fundamental e, mais do que isso, instrumento para satisfação de outros tantos direitos igualmente fundamentais”.
A decisão deixa clara a responsabilidade dos trabalhadores, já que “não autoriza a entidade sindical a agir de forma abusiva ou violenta, de maneira a afetar o patrimônio da empresa ou a integridade dos trabalhadores. Ademais, a entidade sindical é composta por representantes que estão cientes de suas responsabilidades na deflagração e condução de todo o procedimento grevista”.