A competência para julgar ações de interdito proibitório em razão de greve é da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), emitido nesta quarta-feira, dia 10, em apreciação de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte contra o banco HSBC. A votação da maioria dos ministros do STF (oito votos a favor e apenas um contrário) transformará a matéria em súmula vinculante, abragendo todas as disputas do gênero em todo o país. Trata-se de uma vitória jurídica para os bancários e toda a classe trabalhadora brasileira.
O recurso foi impetrado em razão de ação de interdito proibitório ajuizada pelo banco inglês alegando ameaça de danos à posse de agência por conta da ação de trabalhadores em greve. A medida liminar foi indeferida pelo juiz, por se tratar de um movimento de rua.
Mesmo com a vitória, o sindicato decidiu entrar com o Recurso Extraordinário contra a apreciação da matéria pela Justiça comum. A questão é que, segundo a interpretação do movimento sindical, o que está em jogo é o livre exercício do direito de greve. Apesar da Emenda Constitucional 45, aprovada em 2005, ampliar as atribuições da Justiça Trabalhista, cujo teor do Artigo 114, inciso II, diz claramente que toda ação relativa ao direito de greve deverá ser analisada pela Justiça do Trabalho, a Justiça Comum se julgava competente para apreciar esta matéria, inclusive com decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STF avaliou a matéria por considerá-la de repercussão geral, ou seja, tem relevância social, econômica, política ou jurídica para amplos setores da sociedade. No caso, os trabalhadores. O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha apresentou voto divergente, sendo seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.
Por se tratar de um julgamento proferido pela maioria absoluta dos ministros do STF, a decisão irá gerar a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema. Com isso, todos os interditos proibitórios de greve impetrados contra qualquer sindicato em todo Brasil na Justiça Comum serão encaminhados à Justiça do Trabalho. “A justiça trabalhista tem melhores condições para analisar essas matérias. A Justiça comum acaba olhando apenas para a questão da posse, não considera o contexto em que o conflito se estabeleceu, que é o da greve”, avalia Débora Blanco, assessora jurídica da Contraf/CUT.
O presidente do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, Cardoso, concorda e considera essa decisão de extrema relevância para o movimento sindical brasileiro. “Essa vitória foi muito importante para os bancários e todos os trabalhadores brasileiros, pois a Justiça do Trabalho é mais sensível e afeiçoada às controvérsias próprias de uma greve do que a Justiça Comum, que, na maior parte das vezes, analisa a questão apenas pela ótica da turbação da posse, sem avaliar a legitimidade e a legalidade do movimento”, frisou.
O trabalho foi desenvolvido pelo escritório Geraldo Marcos Advogados Associados, que prestou assessoria jurídica ao Sindicato de Belo Horizonte. Segundo José Eymard Loguercio, assessor jurídico da CUT e sindicatos de Belo Horizonte, que sustentou oralmente o recurso no STF, é a Justiça do Trabalho que está melhor aparelhada para resolver tais conflitos. Ainda segundo ele, trata-se de uma decisão muito importante porque revela que o tema da greve permanece mal resolvido entre nós. Embora constitucionalmente assegurado como direito fundamental, o seu exercício ainda causa tanta discussão e resistência.
Para Sônia Zaia, secretária de Assuntos Jurídicos da Contraf/CUT, essa decisão põe um ponto final no debate sobre a competência da Justiça, mas muito ainda falta para efetivamente assegurarmos no Brasil o livre exercício do direito de greve. “Questões como a própria propositura das ações de interdito, o uso de força policial, práticas anti-sindicais e constrangimentos aos trabalhadores por parte das empresas precisam ter um fim”, afirma Sônia. “Diante desses fatos, é fundamental que na ocorrência de greve, todos os procedimentos elencados na lei nº 7.783 – Lei de Greve – devem ser cumpridos pelos sindicatos”, adverte.
A Contraf/CUT irá disponibilizar nos próximos dias na seção de vídeos de seu portal a palestra proferida pelo Grijalbo Fernandes Coutinho (foto), presidente da
Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho (ALJT), durante o 2º Encontro Jurídico da Contraf/CUT (clique aqui para acessar a cobertura do evento).