A Caixa Econômica Federal terá que indenizar, por danos morais, cliente que se diz prejudicada, devido ao fato de ter passado 1 hora e 31 minutos aguardando atendimento em uma das agências do banco.
A determinação é do juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, que ressaltou que “é público e notório o desrespeito à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Municipal n° 2.636/98, quando o consumidor de serviços bancários é submetido a longa espera nas filas de atendimento pessoal, que, também, já se verifica nos terminais eletrônicos disponibilizados”.
A autora da ação argumentou que o tempo de espera na fila das instituições financeiras não pode ser superior a quinze minutos, conforme estampado em Lei Municipal, salientando que a Caixa faz pouco caso de sua clientela, que é tratada como “se fosse constituída de pessoas desocupadas, com tempo livre para ficar à disposição, o que lhe causou descontentamento, humilhação, dissabor, irritação, desconforto, angústia, fadiga, frustração, além de constrangimento físico e emocional”.
Para a requerente é precária e falha a prestação de serviços pela Caixa, face à falta de pessoal, com serviço lento, longas filas, ambiente desconfortável e desgastante, ensejando um tratamento vexatório ao cliente cujos serviços bancários são imprescindíveis nos dias atuais.
A Caixa contestou, alegando que não existe, no presente caso, nada a ensejar indenização por dano moral, pois a autora esperou o atendimento, na agência, na mesma condição que todos os presentes, e que o prazo máximo de quinze minutos, estabelecido pela Lei Municipal, para atendimento de clientes em filas de bancos, não é razoável e se apresenta desproporcional, posto que “ela é o principal agente das políticas sociais do governo federal, atendendo a mais de 170 (cento e setenta) milhões de pessoas”.
O juiz Edmilson Pimenta considerou relevante registrar que “Além de tudo isso, é relevante registrar que a ré é a Caixa Econômica Federal, empresa Pública Federal, que deveria ser modelo e exemplo de atendimento ao consumidor, face ao relevante papel que representa no Sistema Financeiro e Bancário Nacional, inclusive como regulamentadora do aludido Sistema”.
E completou: “A Caixa, por ser empresa pública federal, também está submetida ao princípio da eficiência de que trata o art. 37 da Carta Política, não podendo buscar a justificativa de mau atendimento aos seus clientes e ao público geral no volume de serviços e atividades que lhe são cometidas”.
No entendimento do juiz, está demonstrado que a autora permaneceu na fila, aguardando atendimento, por 1 hora e 32 minutos, o que revela menosprezo ao cliente, gerando um sentimento de baixa estima, desgaste físico e emocional, aborrecimentos, angústia, sensação de descaso e irritação, o que enseja sofrimento psicológico e íntimo incomuns, sujeitando a entidade financeira às sanções administrativas previstas na lei municipal e a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor lesado pelo ato ilícito do fornecedor do serviço mal prestado e ineficiente.