Num comportamento pouco comum no judiciário, uma vez que são muitos os seus integrantes que sucumbem ao poder do capital, seus argumentos mentirosos e a tentativa de usar a justiça para amordaçar os trabalhadores, vale registrar, louvar e dar publicidade a sentença da Juíza Carla Fernandes da Cunha da 10ª Vara do Trabalho de Salvador que rechaçou a tentativa do Sindicato das Empresas de Segurança da Bahia de usar o judiciário para desmobilizar a greve geral da categoria realizada em todo o estado no fim do mês de março ultimo.
As empresas pediam liminarmente que a justiça obrigasse que 50% dos trabalhadores continuassem trabalhando e que fosse aplicada multa aos Sindicatos, pois alegavam prejuízo com fechamento das agencias bancárias e congestionamentos no transito por causa das manifestações.
A Juíza afirmou que não enxergava exarcebação na condução do movimento, nem afronta ao direito das empresas. Salientou também que “… os transtornos causados pelo movimento paredista (congestionamentos, barulhos com apitos, uso de carro de som, mobilizações convidando os vigilantes a aderirem nas portas dos bancos) são absolutamente naturais EM UMA DEMOCRACIA, não podendo proibir os Sindicatos de Trabalhadores de tentar convencer seus integrantes à paralização”.
A Juiza disse ainda que “… acolhesse as pretensões do Sindicato Patronal, só serviria para aniquilar o próprio direito de greve dos trabalhadores.” (grifos da própria sentença).
E disse mais: “Este Juízo não pode ser utilizado como instrumento de manobra para dificultar as pretensões dos Obreiros em tentar pressionar seus empregadores, e por vias legalmente permitidas e sem abusos, a melhorar as condições já ofertadas na fase de negociação de instrumento coletivo.
Não servirá o judiciário de ferramenta de eliminação dos naturais transtornos conseqüentes do movimento paredista, o que resultaria na extinção da greve por via transversa. Consoante pertinente analise do professor Roger Blanpain, “sem o poder de fazer greve, a negociação coletiva se transforma em mendicância coletiva”
“Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo INDEFERIR A CONCESSÃO DE LIMINAR DE INIBIÇÃO.
Os trabalhadores que tinham certeza da justeza da sua luta, por certo renovarão as esperanças numa justiça efetivamente justa.