Justiça condena Itaú a indenizar tesoureira sequestrada em R$ 100 mil

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou o Itaú ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a uma empregada do banco, que atuava como tesoureira. Ela buscou a Justiça do Trabalho alegando a sua incapacidade laborativa em razão de estresse pós-traumático decorrente de sequestro e cárcere privado.

Na inicial, a tesoureira sustentou que foi vítima de sequestro no dia 4 de maio de 2007 e mantida em cárcere privado dentro de casa, junto com a filha de 14 anos, durante toda a noite. No dia seguinte, de acordo com seu relato, ela e a adolescente foram levadas à agência onde trabalhava e lá a bancária foi obrigada a abrir um cofre e entregar uma mala de dinheiro aos sequestradores. A ocorrência foi registrada na delegacia de polícia.

Após o episódio, a empregada solicitou o seu afastamento do serviço – na ocasião, aceito pelo gerente – e obteve auxílio-doença via INSS, durante o período de dois meses. Após a alta médica, entretanto, ela apresentou dificuldades de retomar a rotina profissional, sendo tomada por verdadeiro pânico na entrada e na saída do trabalho.

Nessas condições, requereu novo afastamento do serviço, desta vez negado pelo gerente. Diante da negativa, buscou ajuda médica e obteve novo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, que perdurou pelo período de dezembro de 2007 a abril de 2011.

Diante dos fatos, a tesoureira buscou a Justiça do Trabalho pleiteando indenização no valor de R$ 200 mil, argumentando que é dever do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salubre em todos os níveis, provendo a integridade física e psicológica do empregado.

No primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, o que levou a bancária a recorrer, buscando a majoração desse valor. O banco, por sua vez, também interpôs recurso ordinário. Em sua defesa, o Itaú sustentou a excludente de responsabilidade, decorrente da ausência de dolo ou culpa da sua parte.

A 1ª Turma do TRT/RJ majorou o valor da indenização para R$ 100 mil. Segundo o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, diferentemente do alegado pela reclamante, o laudo pericial não afirma sua incapacidade laborativa, apenas elucida que o exercício profissional tornou-se mais árduo diante das situações vivenciadas.

De toda sorte, os desembargadores entenderam que havia nexo causal entre o dano – o transtorno de estresse pós-traumático – e o fato ensejador – o sequestro e cárcere privado. “Ao exercer a atividade de tesoureira, a empregada estava vulnerável a situações como as que foram vivenciadas”, observou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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