Justiça condena Caixa a restituir prêmio de seguro em venda casada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a clientes valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque o banco, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”.

Os clientes da Caixa entraram com ação na Justiça Federal requerendo, entre outros pedidos, a limitação da taxa de juros cobrada em 12% ao ano e a devolução dos valores referentes aos prêmios de seguro inseridos na parcela do financiamento.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrer ao TRF alegando que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual. Sustentaram ainda que ao obter o empréstimo foram obrigados a contratar seguro, o que trouxe “uma excessiva onerosidade ao contrato”.

As alegações foram parcialmente aceitas. Sobre o argumento de que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia, ressaltou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelos menos 12 vezes maior do que a mensal”.

Entretanto, o magistrado deu razão aos apelantes quanto à imposição da contratação de seguro para a concessão de empréstimo.

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram