(São Paulo) O Tribunal Superior do Trabalho, determinou na semana passada (22), que regime de “banco de horas” tem que ser pactuado em acordo ou convenção coletiva. A decisão foi tomada após a análise do caso do supermercado Angeloni, de Santa Catarina, condenado a pagar horas extras a um ex-empregador. A avaliação é de que o regime atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Portanto, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva.
Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, responsável pelo voto vencedor “ a compensação do horário, consagrado na redação original da CLT, mais precisamente no artigo 59, que pressupõem acordo ou convenção coletiva por meio dos quais o excesso de horas em um dia seria decorrência da diminuição em outro dia, de maneira que não excedesse o horário normal da semana nem ultrapassasse o limite máximo de 10 horas diárias.
A Jurisprudência do TST (Súmula 85), destacou o ministro “faz menção expressa, em seus itens III e IV, à jornada máxima semanal ou jornada semanal normal – e não anual. “São os fundamentos pelos quais não conheço do recurso, por ao configurada a contrariedade à jurisprudência”, concluiu.
Quanto à possibilidade de estabelecimento do banco de horas por meio de acordo individual, a Turma adotou a interpretação segundo a qual o mecanismo de compensação de horas, sendo manejado por um período demasiadamente longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador.
Considerando que o banco de horas deve ser instituído formalmente por negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite a transação individual de medidas desfavoráveis à saúde e à segurança do Trabalhador.
Desde de 2006, a secretaria de Política Sindical da CUT trabalha a questão por meio da campanha de limitação de horas extras e pelo fim do banco de horas.
Fonte: CUT