(Porto Velho) A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no processo 00452.2006.003.14.00-8, no último dia vinte e cinco de abril, condenou o Bradesco a pagar multa de R$ 30.000,00 e confirmou a reintegração determinada anteriormente, através de liminar, de um portador de lesões por esforços repetitivos e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (Ler/Dort), demitido no inicio do ano, pela agencia Pinheiro Machado. A ação foi ingressada pelo advogado, Vinicius Assis, do Escritório Fonseca, Assis & Reis, com a assistência do Sindicato dos Empregados
A sentença relata que a doença ocupacional LER/DORT, foi reconhecida pelo médico do trabalho do próprio banco, que o considerou inapto ao trabalho, com base em exame de ultra-sonografia, bem como na avaliação feita por médico ortopedista, que atestou tratar-se de lesão de origem ocupacional. Não bastasse tudo isso, o funcionário está recebendo do INSS Auxilio-Doença por Acidente de Trabalho, concedido após perícia médica realizada pela própria Previdência Social; ficando evidente a existência da doença ocupacional, adquirida devido a lesões decorrentes do risco das atividades a que ele estava sujeito.
O juízo trabalhista sentenciou que o Bradesco, mesmo ciente pelo seu médico do trabalho de que o funcionário estava inapto, inclusive recebendo auxílio doença acidentário, preferiu demiti-lo, ignorando a lei que confere ao trabalhador nessa condição garantia no emprego. A demissão foi considerada ilegal, por que não respeitou a legislação e também imoral, pois o banco estava ciente de que a doença do reclamando foi causada pelo trabalho. “A demissão foi ainda arbitrária, do que também me convenço, pois trouxe consigo o ranço abominável da discriminação”, conclui o magistrado.
A negligência do Bradesco ficou comprovada através de depoimentos de testemunhas do próprio banco, que informaram a existência de quatro portadores de Ler/Dort, em um quadro de apenas doze funcionários na agência Pinheiro Machado, ou seja, mais de 30% dos bancários estão doentes. No ano passado outro funcionário adoecido havia sido demitido e posteriormente foi reintegrado, após reivindicação do SEEB. A testemunhas relataram que não há medidas preventivas, pois a instituição apenas distribui cartilhas aos funcionários, contendo instruções sobre os exercícios que deveriam fazer para prevenir a doença, mas não reserva qualquer tempo para realiza-los.
O Juiz reconheceu que o Bradesco demitiu o funcionário “de forma abusiva, quando poderia reconsiderar a demissão ao saber de sua moléstia ocupacional, o que seria o mínimo, até pela força do seu patrimônio”. Além disso, ficou comprovado que o banco impôs sofrimento moral ao bancário, que dedicou dezessete anos de sua vida à empresa, ajudando-a crescer e a se solidificar como a instituição bancária privada mais forte do País, para ao final, “ser implacavelmente mandado embora”. Em razão da ilicitude praticada e do dano moral sofrido, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 30.000,00 de indenização. Para o secretário jurídico do SEEB, Itamar Ferreira, “a posição firme a Justiça do Trabalho vai inibir a truculência do banco”.
Fonte: Seeb RO