Julgada improcedente ação do Santander contra a Contraf em Campinas

A 6ª Vara Cível de Campinas (SP) julgou improcedente na última quinta-feira (30) a ação movida pelo Santander contra a Contraf-CUT e o Sindicato dos Bancários de Campinas. O processo foi ajuizado pelo banco após o dia nacional de luta, realizado em 11 de abril do ano passado, quando os bancários fizeram protestos e distribuíram carta aberta aos clientes denunciando as demissões e a falta de funcionários no banco.

Três ações semelhantes movidas na mesma época pelo Santander em Barretos, Presidente Prudente e Assis, também no interior de São Paulo, contra a Contraf-CUT e os respectivos sindicatos, na tentativa de calar os trabalhadores, foram igualmente julgadas improcedentes pela Justiça.

Conforme a sentença, o banco alegou que “essas notícias afetam diretamente sua credibilidade e imagem junto à sociedade da região”. O Santander pediu a condenação da Contraf-CUT e do Sindicato “ao pagamento de indenização a título de danos morais, a ser arbitrada por este juízo, bem como a determinação de abstenção da veiculação de futuros informes que sejam ofensivos ao autor, não empregando seu nome sem autorização, e ainda, retratação dos réus, sob pena de multa por eventual descumprimento da ordem”.

O Sindicato destacou que “a publicação realizada tem cunho exclusivamente jornalístico, com o objetivo de proteger a relação de trabalho dos funcionários do autor, contra as arbitrariedades promovidas ante o elevado número de demissões. Afirmou que o folheto protestou pela política de redução do número de funcionários, alertando que tal fato piora a qualidade do atendimento aos clientes, sendo que a redução de custos em nada afetou a taxa de juros e tarifas cobradas pelo banco”.

A Contraf-CUT frisou que “o pedido formulado procura intimidar e obstar a liberdade sindical, caracterizando assim a má fé do Banco. Afirmou que o texto divulgado teve como fim o conhecimento público dos fatos ocorridos na esfera da relação de trabalho dos empregados do Banco, sendo o direito de informação garantido pela Constituição”.

Para o juiz, “a publicação distribuída por integrantes dos réus nada mais demonstrou que mero cunho jornalístico, visando não só informar à sociedade fatos possivelmente verídicos, mas com o intuito também de proteger a relação de emprego dos funcionários do Banco autor. O conteúdo do texto divulgado não atingiu o autor de forma a difamá-lo frente aos seus clientes, potenciais investidores, bem como o público em geral, não ultrapassando os limites de razoabilidade da matéria”.

“Em verdade, o folheto apenas noticia a causa da piora do atendimento aos clientes nas agências da instituição financeira autora e a razão do protesto dos bancários em todo o país”, salientou o magistrado.

“No mais, não é preciso ser especialista em economia ou mercado para considerar que o folheto parece apenas retratar a realidade da situação financeira do Brasil em geral: altas taxas de juros e tarifas bancárias; crescentes demissões de funcionários; e atendimento insatisfatório aos clientes correntistas. Portanto, em relação aos danos morais e às obrigações de fazer e não fazer, não vislumbro sua incidência, pois o panfleto distribuído por membros dos réus é de cunho meramente jornalístico, não afetando a sua imagem perante a sociedade”, salientou o juiz.

Desta forma, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando o Santander ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.

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