O juiz da Vara do Trabalho de Colíder, Aguinaldo Locatelli, concedeu antecipação de tutela (decisão semelhante à liminar) proibindo um banco de utilizar seus empregados para o transporte de valores. A decisão foi numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e vale para os municípios de Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Santa Helena, Novo Mundo Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte, pertencentes à jurisdição da Vara de Colíder.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars”, que significa, sem ouvir a outra parte, o juiz entendeu que o uso de empregados não aptos para transporte de valores é fruto de assédio moral por exercício abusivo do poder da empresa, atingindo a dignidade humana e a imagem dos trabalhadores. Salientou que em outros dois processos trabalhistas o mesmo juízo já reconhecera o mesmo costume praticado pelo banco.
O despacho se fundamenta na lei 7.102/83, que trata do transporte de valores, a qual exige empresa especializada para tal fim, ou o próprio estabelecimento bancário, desde que use vigilantes formados em cursos autorizados pelo Ministério da Justiça. Destacou ainda que os riscos de seqüestro, roubo, morte ou lesão grave, são típicos da atividade de transportar valores.
Assim, entendeu o juiz estarem presentes os dois requisitos necessários à antecipação da tutela: o “fumus boni iuris”, ou seja, um bom fundamento jurídico e o “periculum in mora”, o perigo da demora, que manteria em risco de roubo lesão ou morte os trabalhadores. Determinou então que o banco se abstenha de utilizar os seus empregados da área administrativa ou burocrática para transportar valores, devendo contratar empresa especializada para tal.
No despacho o juiz marcou a audiência inicial para o dia 6 de maio próximo.