O Itaú foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento com deficiência demitida sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, paragrafo 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que exige a contratação de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência.
A bancária, portadora de paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ação trabalhista ao constatar que o banco não cumpriu a exigência da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegração e o pagamento dos salários vencidos e demais verbas do período que permaneceu desligada.
O banco, em sua defesa, alegou que a legislação não garante estabilidade à pessoa com deficiência, e sua dispensa não torna obrigatória a contratação de profissional em condição idêntica, mas semelhante. Também afirmou que cumpriu todas as determinações previstas para a admissão de profissionais com deficiência e que cumpre a porcentagem mínima prevista.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal não obriga a substituição ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de empregados especiais no quadro.
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que determinou a reintegração da bancária. Para o TRT-CE, necessidade de substituição prévia é legitima, e não ficou comprovada a admissão de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.
A relatora do recurso do Itaú ao TST, ministra Kátia Arruda, destacou que a lei não prevê estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa à contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego até que seja cumprida a exigência.
“O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”, explicou.
A ministra também destacou que, para acolher a argumentação do banco de que teria cumprido todas as determinações legais para a contratação de empregado com deficiência ou reabilitado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o banco interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não distribuídos.