Idec esclarece sobre CDC nos bancos

(São Paulo) O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), ocorrido na quarta-feira (7/6), no Supremo Tribunal Federal (STF), provocou inúmeras dúvidas nos consumidores, que se depararam com informações equivocadas na contramão dos direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Idec esclarece tais equívocos:

1. O CDC sempre foi aplicável às instituições financeiras, de crédito e securitárias

Um dos equívocos difundidos por alguns meios de comunicação é o entendimento de que o CDC teria passado a valer para os bancos somente a partir do julgamento do STF, ou ainda, que sua aplicação teria sido posta em dúvida com o simples fato de a ADIn em questão ter sido ajuizada.

É preciso esclarecer que o CDC sempre foi aplicado, desde sua edição, a todas as relações de consumo, inclusive aquelas estabelecidas com as instituições financeiras, de crédito e securitárias. Aliás, é sempre bom lembrar que o Código incluiu expressamente tais personagens no âmbito de sua aplicação.

A ADIn também não gerou instabilidade jurídica, ou seja, não acarretou, nos tribunais do país e na comunidade jurídica em geral, dúvidas quanto à sua aplicação.

Por razões óbvias de segurança jurídica e institucional, as leis gozam de presunção de constitucionalidade (presume-se que esteja de acordo com a Constituição), e não é a mera propositura de ações judiciais que lhe retirarão tal efeito. Muito menos em relação ao caso do CDC e os bancos: o Código, como dito, sempre foi expresso nesse sentido, além de constituir lei de consenso, cuja elaboração contou com a participação de inúmeros setores da sociedade brasileira.

Assim, a aplicação do CDC a estas empresas sempre foi certa. O único segmento que questionava isto era o do sistema financeiro, justamente através dessa ADIn julgada improcedente.

2. A ação direta pedia a exclusão de todo o CDC para as entidades financeiras, de crédito e securitárias, e não só a exclusão quanto à discussão sobre abusividade na cobrança de juros

Outro equívoco que deve ser esclarecido é a afirmação de que a ADIn promovida pela Consif somente se referiria à questão da aplicação de juros pelo sistema financeiro.

Na verdade, a Consif sustentou, em sua ação, que o §2º, do art. 3º, do CDC (que declara expressamente que o Código se aplica às instituições financeiras, de crédito e securitárias) seria inconstitucional, porque estaria regulando o Sistema Financeiro Nacional. Isso seria vedado pela Constituição Federal, que determina caber à Lei Complementar regular a matéria.

A Consif afirmou que os bancos não prestariam aos consumidores um serviço mediante remuneração e que as instituições financeiras seriam meras intermediárias na circulação da moeda no país.

Para ela, todas as disposições do Código, como aquelas que tratam sobre publicidade enganosa e abusiva, oferta, cláusulas abusivas, garantias de qualidade na prestação de serviços e facilitação da defesa do consumidor em ações judiciais, não poderiam ser aplicadas às instituições financeiras.

Ocorre que em momento algum o CDC pretendeu regular as questões ligadas à fixação dos juros na economia ou qualquer outro tópico ligado à estrutura, funcionamento, organização e atuação do Sistema Financeiro Nacional, o que é da competência de legislação específica, além das atribuições do Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e outros órgãos estatais.

Tratam-se de "realidades" distintas, e que dizem respeito às várias facetas jurídicas de uma mesma atividade econômica: o banco, por exemplo, no exercício diário de suas atividades, praticará atos regulados pelas leis tributárias, comerciais, civis, previdenciárias e, ao relacionar-se com seus consumidores, pelo CDC.

Portanto, a matéria regulada pelo Código nada tem a ver com a matéria reservada à lei complementar, que diz respeito ao funcionamento das instituições financeiras frente ao mercado e aos órgãos públicos fiscalizadores, bem como a seus papéis na estrutura do sistema financeiro nacional. Dessa forma, cada lei disciplina uma realidade específica.

Deve ser esclarecido, então, que a Consif pretendia, sim, a inconstitucionalidade do Código para excluir sua aplicação de todas as relações de consumo que incluam bancos, seguradoras e instituições de crédito em geral.

3. Os consumidores já podiam, podem e poderão recorrer ao Poder Judiciário para revisão de seus contratos pela cobrança de encargos abusivos (entre eles os juros) com base no CDC

Outra questão que merece ser esclarecida é a possibilidade do consumidor questionar juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras.

A exemplo de todas as outras questões envolvidas nas relações de consumo travadas com os bancos, nada muda com a decisão do STF: o consumidor poderá (sempre pôde) questionar a cobrança de juros abusiva em ações judiciais com base no CDC.

È direito do consumidor a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, ou sua revisão, caso se revele excessivamente onerosa.

Esse direito é dado ao consumidor para discutir qualquer elemento que torne o contrato excessivamente penoso, o que inclui a cobrança de juros abusivos.

Isto porque a discussão acerca da abusividade dos encargos envolvidos nos contratos bancários nada tem a ver com a regulação da taxa de juros na economia, definida, ente outras coisas, pelas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom).

A partir do momento em que o banco celebra determinado contrato com o consumidor, aplicando os encargos financeiros que constituem, entre outras coisas, sua remuneração, dá-se início à relação de consumo. A carga de juros aplicada pelos bancos, a partir desse momento, é fixada pelo seu livre arbítrio podendo, portanto, ser questionada judicialmente.

A afirmação de que a abusividade dos juros seria definida também pela taxa média praticada no mercado é equivocada, pois esta é, igualmente, aferida pelos bancos.

O fato de determinada taxa de juros corresponder à média do mercado, não quer dizer que ela não seja abusiva em si, já que poderia, eventualmente, ser o resultado de práticas semelhantes por razões concorrenciais.

Assim, o CDC não regula, e nunca procurou regular, a política de fixação da taxa de juros e de preços no mercado. A abusividade de um preço, ou das taxas de juros, deve ser avaliada caso a caso, concretamente, e levar em consideração inúmeros fatores.

Por fim, diga-se que o julgamento da ADIn apenas confirmou a vigência da lei, bem como a vontade da sociedade brasileira de se ver protegida dos poderes econômicos e políticos que desequilibram as relações, necessitando da intervenção da legislação na busca por um pouco de equilíbrio.

Fonte: IDEC

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